Adjudicação na Execução Trabalhista
Autor | Bráulio Gabriel Gusmão |
Ocupação do Autor | Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba |
Páginas | 354-362 |
AET
JuizTitulardaVaradoTrabalhodeCuritiba
FERREIRAAurélioBuarquedeHolandaNovoAurélioséculoXXIodicionáriodalínguaportuguesa
LIEBMANEnricoTullioProcessodeexecuçãop
ASSISArakendeManualdoprocessodeexecução, p. 652.
CORDEIROWolneydeMacedoExecuçãonoprocessodotrabalho, p. 401.
THEODOROJÚNIORHumbertoCurso de direito processual civilprocessodeexecuçãoecumprimentodasentençaprocesso
cautelaretuteladeurgênciap
BGG
Conceito
Aadjudicaçãonoprocessodeexecuçãosupõe
a constrição de bens do devedor e a possibilidade de
sua disposição em favor do credor. Sua conceitua-
çãoconsideravacomo únicodestinatárioocredor
exequentetratandosedoatoquelhetransfereos
bens penhorados ou os respectivos rendimentos,
empagamentodoseucréditocontraoexecutado(2).
Liebmanconceituaassim a adjudicaçãoo
credorde quantiacertade dinheiropodeà vista
doresultadodapraçapreferircarcomascoisas
quedeviamser arrematadas recebendoas para
extinçãodeseudireitoéaadjudicaçãoElerecebe
estesbensaoinvésdodinheiroquelheeradevido
eseucréditoseextingue.
ParaArakendeAssisaadjudicaçãoéumato
expropriatórioporintermédio do qual oórgão
judiciário transfere coativamente os bens penhora-
dosdopatrimôniodoexecutadoparaocredor(4)
WolneydeMacedo Cordeiro arma queadjudi-
caçãoéo cumprimento in natura da obrigação
exequendamediantea entrega ao exequentedo
bempenhorado(5).
Oconceitodeadjudicaçãoportantoatéhoje
tem sido considerado pela perspectiva de transfe-
rênciadebemaoexequenteousejaaocredorno
processonoqualaexpropriaçãoocorreSucedeque
conformeadianteserádemonstradoapartirdaLei
nhouveampliaçãodoslegitimadosà
adjudicação, assim como se aumentou a importân-
ciadesse instituto naexecução por quantiacerta
razãopelaqualTheodoroJúniorcompropriedade
passouaassimdenilo
Atoexecutivo expropriatório pormeiodo
qualojuizemnome doEstadotransfereo
bempenhoradopara o exequente oupara
outraspessoasa quem a leiconfereprefe-
rêncianaaquisiçãoNãoseconfunde coma
arremataçãoporqueafunçãoprecípuadaad-
judicaçãoquandoaexerceoprópriocredor
nãoé a detransformar o bemem dinheiro
mas o de usá-lo diretamente como meio de
pagamento.(6)
Substancialmente, o conceito de adjudicação
preconizadopelaalteração legislativarealizadaa
partir de 2006 constitui um importante marco no
estudo do tema, distinguindo o instituto em dois
momentosbemdenidosOprimeirotradicional
conformetodooarcabouçodoutrinárioédecaráter
stricto sensuporquelegitimaapenasoexequentedo
bemnoprocessocujaexpropriaçãoépretendidaO
segundomomentoporinovaçãodolegisladoréde
caráter latosensuporqueagreganovospersonagens
quepor algumaanidadede ordemlegal como
devedortambémpassamadeterlegitimidadepara
adjudicar.
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