Administração do condomínio. O síndico. Conselhos

AutorSílvio De Salvo Venosa/Lívia Van Well
Páginas89-97
CAPÍTULO 7
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. O
SÍNDICO. CONSELHOS
Sumário: 7.1 A sociedade condominial a administrar. O síndico. 7.2 Delegação de funções do
síndico. Subsíndico. 7.3 Atribuições do síndico. 7.4 Remuneração do síndico. Sua destituição.
7.5 Conselhos. Consultivo e scal.
7.1 A SOCIEDADE CONDOMINIAL A ADMINISTRAR. O SÍNDICO
O síndico, com frequência mal compreendido na vida condominial, desempenha
o papel mais importante na administração e existência do condomínio. O síndico não
somente representa ativa e passivamente o condomínio, nessa quase pessoa jurídica, ou
com personalidade anômala, mas também exerce importantes funções executivas na
administração, devendo prestar contas à assembleia. Cabe-lhe f‌iscalizar a atividade nas
áreas comuns, os excessos nas áreas privativas, impor multas aos condôminos infratores
na forma da lei e da convenção e regulamento, além de cumprir e fazer cumprir esses
atos normativos, bem como zelar pelo patrimônio condominial. Desse modo, o papel
do síndico vai muito além da simples administração.
A expressão “síndico” surge no Decreto 5.428/28, que já cuidava de condomínios,
e igualmente na nossa antiga Lei de Falências, Decreto-Lei 7.661/1945, com essa ideia
de administrador.
Conforme o art. 1.347 do Código Civil, o síndico é escolhido pela assembleia e
poderá não ser condômino.1 Muitos são os condomínios que se valem de síndicos pro-
f‌issionais, ligados ou não a empresas especializadas. Não há óbice na lei que seja uma
pessoa jurídica. A f‌igura do síndico não se confunde com a do administrador, pessoa
natural ou empresa que cuida da contabilidade e assessoria geral do síndico, atuando
concomitantemente.
1. Apelação Cível – Convenção condominial – Divisão em subcondomínios – Presidência do conselho consultivo
– Eleição indireta – Ausência de vedação legal – Administração de parte das áreas comuns – Necessidade de mo-
dif‌icação da convenção pela assembleia – 1 – Estando resguardada a votação direta dos condôminos na eleição
para os subsíndicos que compõem o Conselho Consultivo, não ofende o disposto no art. 1.347, do CC, a previsão
da convenção no sentido de que a escolha do presidente daquele órgão, responsável pela gestão de parte das áreas
comuns do complexo residencial, seja feita pelos próprios subsíndicos. 2 – Ausente expressa vedação legal à ado-
ção de processos indiretos de escolha, a modif‌icação do arranjo adotado na convenção depende de deliberação
da assembleia geral, com quórum qualif‌icado. Assim, dadas as particularidades do condomínio a ser gerido, não
cabe intervenção jurisdicional para suplantar a autonomia da vontade dos condôminos, cuja aquiescência com o
modelo adotado é observada a partir da continuidade da própria sistemática estipulada por ocasião da instituição
do condomínio. 3 – Apelo não provido. (TJDFT – Proc. 07034744220198070020 – (1236443), 04.05.2020, Rel.
Arnoldo Camanho).
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