Administrativo

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Danos morais

651.001 Município é condenado a pagar danos morais pelo sepultamento de corpos estranhos em jazigo sob outorga de uso

Apelação – Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Sepultamento de corpos estranhos em jazigo sob outorga de uso – Alegação de não possuir a autora exclusividade sobre o uso do sepulcro, afirmando existência de autorização de sepultamento por pessoa com poderes para tanto – Fato modificativo do direito da autora não demonstrado, conforme art. 373, II, do Código de WDQ+- Indenização por danos morais – Admissibilidade – Transtornos e sofrimento causados que ultrapassam meros dissabores e aborrecimentos – Valor fixado mantido – Honorários advocatícios – Majoração – Cabimento – Extinção de ofício de parte da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Recurso da Municipalidade desprovido e provido o recurso da autora.

(TJSP – Ap. Cível n. 0010223- 46.2014.8.26.0220 – 2a. Câm. Dir. Públ. – Ac. unânime – Rel.: Des. Renato Delbianco – Fonte: DJ, 15.12.2017).

Alagamento

651.002 Morador de casa alagada por culpa exclusiva do município deve receber indenização pelos danos sofridos

Recurso Inominado.

Responsabilidade Civil.

Município de Esteio. Alagamento de Residência. Pretensão à majoração da indenização pelos danos materiais e morais. Danos verificados na residência e bens da parte, morador de bairro do Município requerido, por conta de alagamento das ruas vinculadas, condição resultante do entupimento dos canos da rede pública, dada a falta de manutenção. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Esteio, apontando como legitimado passivo o Estado do Rio Grande do Sul, afastada, com sentença mantida no ponto.

No mérito, incontroverso que a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes em razão de atos praticados, ou nã/47o, no exercício de suas funções ou por ocasião delas, conforme expresso texto constitucional. O contexto probatório coligido no curso do feito autoriza afirmar concretamente a relevante omissão do Município demandado no seu dever de adotar providências mínimas na fiscalização e limpeza dos bueiros das ruas, cuja manutenção era, e ainda é, encargo do recorrente, sendo dele, pois, a responsabilidade pelos danos causados pela postura que assumiu. Ademais, adequada a valoração do quantum indenizatório pelos danos materiais, devendo ser majorado o quantum referente aos danos morais. Recurso do réu desprovido, recurso do autor provido em parte.

(TJRS – Rec. Inominado. n. 71006981153 – 2a. T. Rec. – Ac. unânime – Rel.: Desa. Deborah Coleto Assumpção de Moraes – Fonte: DJ, 05.10.2017).

Contrato administrativo

651.003 Empresa licitante que recusa a assinatura de contrato de maneira injustificada é condenada ao pagamento de multa

Administrativo. Ação ordinária.

Pregão eletrônico. Recusa da assinatura de contrato. Multa.

Improvimento. 1. Cuida-se de ação de cobrança interposta pela ECT, ora apelada, vindicando o recebimento da importância de R$ 92.167,47 (noventa e dois mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), concernente a aplicação da penalidade de multa relativa a recusa da apelante em assinar o contrato administrativo oriundo do Pregão Eletrônico nº 9000086/2009.

  1. Da análise do edital do pregão eletrônico em tela constata-se que no item 10.2 da Seção II, que trata das penalidades, está previsto que a licitante vencedora que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, deixar injustificadamente de assinar o termo de contrato, sujeitar-se-à ao pagamento de multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor global adjudicado. 3. Tendo em vista a vinculação ao edital, princípio basilar de toda licitação, não poderia a parte apelante, em total desprezo à regra fixada para o certame, se opor a promover a assinatura do contrato administrativo, afigurandose legítima a aplicação da multa ventilada nestes autos. 4. Tendo sido a quaestio juris resolvida em favor da recorrida, exsurge para a apelante, o ônus de arcar com a verba honorária. Isto porque nosso ordenamento processual civil, adota o princípio da sucumbência cuja raiz provém do brocardo romano victus victori expensas condemnatur. 5. Apelação a que se nega provimento.

(TRF – 2a. Reg. – Ap. Cível n. 0120648-49.2014.4.02.5101 – 5a. T. Esp. – Ac. unânime – Rel.: Des. Alcides Martins – Fonte: DJ, 06.12.2017).

Telecomunicações

651.004 Prestar serviços de telecomunicações sem a autorização do órgão competente constitui crime

Penal e processo penal.

Competência de vara comum da Justiça federal. Emendatio

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Libelli. Desclassificação do crime previsto no art. 183 da lei nº 9.472/97 para o do art. 70 da lei nº 4.117/62.

Impossibilidade. Prestação dos serviços de forma habitual e sem autorização do órgão competente.

Clandestinidade. Conhecimento público. Irrelevância. Ausência de elemento subjetivo do tipo, erro de proibição ou erro de tipo.

Não configuração. Materialidade e autoria. Comprovação. Não interrupção dos serviços e concessão superveniente de licença.

Inexistência de prejuízo. Princípio da insignificância. Aplicação. 1. A conduta de prestar serviços de telecomunicações sem a autorização do órgão competente subsume-se ao tipo penal previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, sendo diferente da conduta tipificada no art. 70 da Lei nº 4.117/62, a qual prevê a prestação irregular de serviços, pressupondo a autorização do órgão.2. Como a conduta praticada pelos réus João Neto da Fonseca Carioca, Guglielmo Marconi Venceslau Cândido, Fred Jorge Almeida Leite, Luís Henrique Torres de Carvalho e Messias Xavier de Sousa foi a de prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), sem a autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a conduta se amolda ao tipo previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, o que torna competente as varas comuns da Justiça Federal para processar e julgar o processo, e não as varas de juizados especiais federais. 3. Comprovada a prestação do STFC pela fiscalização realizada pela ANATEL, deve-se reconhecer a materialidade delitiva da conduta.

  1. A interpretação do vocábulo “clandestinidade” de que trata o caput do art. 183 é definida pela própria Lei nº 9.472/97, em seu art. 184. Parágrafo único, que a considera presente quando da ausência de “competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite”, sendo irrelevante a publicidade da prestação de serviços. 5. Em sendo os réus pessoas instruídas (engenheiros, economistas e matemáticos), como também o tempo de atividade da empresa no ramo das telecomunicações, desde 2001, não se tem por crível a alegação de que desconheciam a diferença entre o Serviço de Telefonia Fixa Comutado (STFC) e o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), para o qual detinham a autorização da ANATEL, acrescentando o fato de que, na fatura dos clientes, especificavam os serviços (STFC) ao cobrar por eles, não sendo possível o reconhecimento de ausência de dolo, erro de tipo e erro de proibição.

  2. Levando-se em consideração...

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