Administrativo
Páginas | 164-167 |
Page 164
DESAVERBAÇÃO
653.001 Tempo de serviço averbado pela administração pública não pode ser manipulado livremente pelo servidor
Recurso inominado. Primeira turma recursal da fazenda pública. Professora estadual. Desaverbação do tempo de serviço. Duplo vínculo. Aproveitamento do tempo excedente em vínculo ativo. Impossibilidade. O tempo de serviço, após averbado pela administração pública, não pode ser, sem fundado motivo, manipulado livremente pelo servidor, uma vez já ter integrado seu patrimônio gerando direitos que possuem o elemento temporal como fundamento. Precedentes. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso inominado desprovido.
( TJRS - Rec. Cível n. 71007338155 - T. Rec. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Desa. Thais Coutinho de Oliveira - Fonte: DJ, 27.02.2018).
REDUÇÃO DE JORNADA
653.002 Lei municipal garante redução de jornada de trabalho para servidora cursar nutrição com proporcional redução de vencimentos
Reexame necessário. Mandado de segurança. Servidora pública. Pleito de redução da jornada de trabalho em 50%. Servidora que está matriculada no curso universitário de nutrição, no período matutino. Pedido que encontra respaldo no artigo 42 da lei municipal nº 4.106/2013. Comprovação de que a redução não causará prejuízo ao interesse público. Servidora lotada na ouvidoria municipal da saúde, cujas atividades são realizadas em meio período. Segurança concedida para conceder a redução da jornada, sem necessidade de compensação e com redução proporcional dos vencimentos. Sentença mantida em reexame necessário.
( TJPR - Reex. Necessário n. 0008492-12.2017.8.16.0083 - 5a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - Fonte: DJ, 22.02.2018).
NOTA BONIJURIS: Observa o relator que a Lei 4.106/13 disciplinou a possibilidade de redução da carga horária em seu artigo 42, in verbis: "Art. 42. A jornada de trabalho poderá ser reduzida, a requerimento do servidor, com a proporcional redução da remuneração, ou modificada, a critério da administração, sem prejuízos à sua remuneração, sempre que essa medida for necessária, em caso de servidor estudante ou de outras situações especiais, observado o interesse público."
EXONERAÇÃO
653.003 Ato administrativo baseado em ordem judicial quanto à exoneração de monitora educacional não ofende o princípio da ampla defesa
Agravo de instrumento - Ato de exoneração - Autora que pretendia ingressar no cargo de monitora educacional - Denegação da Segurança - Ato administrativo que se baseou em decisão judicial. 1. Não descumpre os princípios basilares do contraditório e da ampla defesa ato administrativo que se baseou em decisão judicial, na qual foram observados os mencionados dispositivos constitucionais. 2. No caso dos autos, o ato de exoneração se baseia no acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de modo que a administração caberia apenas dar-lhe fiel cumprimento. 3. Recurso conhecido e desprovido.
( TJPR - Ag. de Instrumento n. 0042830-67.2017.8.16.0000 - 2a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Juíza Substituta em 2º Grau Angela Maria Machado Costa - Fonte: DJ, 23.02.2018).
PREGÃO
653.004 Demora em entrega de máquinas fotográficas, alvo de contrato de licitação, gera a incidência de multa moratória e compensatória
Apelação cível. Ação de cobrança. Licitação. Modalidade pregão. Aquisição de máquinas fotográficas. Contrato administrativo firmado. Efetiva entrega dos bens. Pagamento em atraso. Demora injustificada. Incidência de multa moratória e compensatória. Cláusula prevista em desfavor do particular. Inaplicabilidade em face do poder público. Omissão contratual que não afasta a responsabilidade pela mora. Incidência de correção monetária e juros de mora. Precedentes do STJ. Litigância de má-fé. Não caracterizada. Redistribuição do ônus sucumbencial. 1. As denominadas cláusulas exorbitantes constituem prerrogativas do Poder Público em detrimento do particular para o atendimento do interesse público. Essa assertiva, no entanto, não traduz a ideia de que a Administração Pública está...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO