Administrativo
Páginas | 214-215 |
Page 214
FÉRIAS DOS NOVOS JUÍZES
Magistrado só adquire direito a férias depois do primeiro ano de exercício profissional
Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança n. 20.339/MS
Órgão Julgador: 6a. Turma Fonte: DJ, 21.06.2013
Relator: Ministro Og Fernandes
EMENTA
Administrativo e processual civil
. Embargos de declaração no recurso em mandado de segurança. Caráter infringente. Recebimento como agravo regimental. Fungibilidade recursal. Magistrado de primeiro grau. Férias individuais. Carência do primeiro ano de exercício na magistratura. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O art. 264 do Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, ao dispor sobre férias dos Juízes, estabelece que o magistrado só adquirirá o direito a férias depois do primeiro ano de exercício. De outra parte, a LOMAN, antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, fazia distinção entre os Membros dos Tribunais e os Juízes de Primeiro Grau, concedendo aos primeiros férias coletivas em dois períodos, e aos demais, férias individuais, nos termos da lei. 3. Desse modo, o Código de Organização Judiciária sul-mato-grossense não transgrediu o princípio da legalidade. Ao contrário, regulamentou, no âmbito local, a LOMAN, estabelecendo o decurso de um ano de efetivo exercício da judicatura como condição para a aquisição do direito de férias. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ?PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Mi nis traAssuseteMagalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRO OG FERNANDES Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de embargos de declaração opostos por Jackson Aquino de Araújo contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança.
Alega o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO