Administrativo

Páginas156-160
156 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
EMENTÁRIO TITULADO
ADMINISTRATIVO
LIBERDADE DE CRENÇA
657.001 Membro de igreja
adventista não pode
realizar etapa de concurso
para juiz substituto em
horário diverso do certame
Mandado de segurança.
Concurso público. Juiz de direito
substituto do TJRS. Membro
da igreja adventista. Realização
de exame em horário diverso.
Guarda dos sábados. Isonomia.
A liberdade de crença, prevista
sobrepõe à isonomia do certame e
ao princípio da legalidade. Assim,
se o edital do certame marca a
realização da prova subjetiva do
concurso em determinada data e
horário, impossível garantir direito
à realização do exame em horário
diverso para o candidato religioso.
Precedentes. Segurança denegada.
(TJRS – Mand. de Segurança n.
70078692415 – 2º Gr. de Câms. Cívs. –
Ac. unânime – Rel.: Des. Francesco
Conti – Fonte: DJ, 18.09.2018).
LICITAÇÃO
657.002 Administração
pública pode declarar nulo
processo licitatório em
decorrência do não
atendimento de requisitos
para padronização
Apelação cível. Licitação e
contrato administrativo. Ação
anulatória. Pregão eletrônico.
Registro de preços. Indicação de
marca e modelo específicos. Art.
15 da lei 8.666/93. Requisitos para
a padronização não atendidos.
Violação aos princípios da
isonomia e competitividade.
Manutenção da sentença de
anulação do ato administrativo
que instituiu a padronização. Não
acolhimento do pleito subsidiário
de anulação total da licitação.
Pedido que não contempla o
objeto da ação. Possibilidade
de a administração anular ou
revogar os seus próprios atos,
sem necessidade de intervenção
judicial. Art. 53 da lei 9.784/99
e súmula 473 do STF. – O fato
de o ente público ter adquirido,
anteriormente, objetos da mesma
marca e modelo agora escolhidos,
não possibilita, de per se, que, em
novas contratações, seja lícita a
indicação específica. Para tanto,
deveria a licitante ter apresentado,
concretamente, quais as vantagens
técnicas, operacionais e financeiras
da escolha. – Evidentemente,
para excepcionar a isonomia e a
competitividade, faz-se necessário
um maior ônus argumentativo.
Não basta a afirmação genérica
de que haverá vantagens
financeiras, se elas não forem
demonstradas, pelo menos,
com propostas da empresa
fornecedora dos equipamentos ou
responsável pela manutenção e
reposição de peças, por exemplo.
– Se a genérica afirmação de
que a recente aquisição de bens
justifica a indicação e exigência
de marca e modelo específicos,
abrir-se-ia possibilidade de
que, em todas as repartições
públicas, perpetuassem os
mesmos fornecedores, por longo
período de tempo. – Não houve
procedimento prévio visando
a padronização, com a devida
publicidade, tampouco fora
apresentado laudo técnico, estudo
ou cálculo demonstrativo dos
ganhos que seriam propiciados à
contratante com a aquisição dos
mesmos modelos já utilizados.
E não se sabe se o órgão não
possui, também, equipamentos
de outras marcas, que igualmente
poderiam ser contemplados com
possível padronização. – Inviável o
acolhimento do pedido subsidiário
de declaração de nulidade de todo
o processo licitatório. Primeiro,
porque não contempla o objeto da
presente ação; segundo, porque
a administração pública pode,
sem necessidade de intervenção
judicial, anular os seus próprios
atos, quando eivados de vícios que
os tornem ilegais, ou revoga-los,
por motivo de conveniência ou
oportunidade, nos termos do art.
53 da Lei n.º 9.784/99 e Súmula 473
do STF. Apelo desprovido.
(TJRS – Ap. Cível n. 70078161072
– 22a. Câm. Cív. – Ac. unânime
– Rel.: Desa. Marilene Bonzanini
Fonte: DJ, 26.09.2018).
PROCESSO ADMINISTRATIVO
657.003 É impossível a
redução da carga horária de
professor sem o devido
processo administrativo
Apelação cível. Procedimento
ordinário. Professor. Redução da
carga horária de 40 para 20 horas
semanais, e, consequentemente,
diminuição da remuneração.
Impossibilidade. Ausência de
processo administrativo. Ilegalidade
do ato. Apelo não provido. Sentença
mantida. Honorários advocatícios.
Majoração.
(TJBA – Ap. Cível n. 0002066-
08.2014.8.05.0208 – 1a. Câm. Cív.
– Ac. unânime – Rel.: Desa. Pilar
Celia Tobio de Claro – Fonte: DJ,
25.09.2018).
CURSO SUPERIOR
657.004 Demonstração de
maturidade e aptidão
viabiliza menor de dezoito
anos matricular-se em curso
superior
Direito processual civil,
administrativo e constitucional.
Mandado de segurança.
Certificação de conclusão de
Rev-Bonijuris_657.indb 156 22/03/2019 13:39:14

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