Administrativo

Páginas220-223
220 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
656.201 Administrativo
HORAS SEMANAIS
Acumulação de cargos públicos de
profissionais da área de saúde, prevista no
art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite
de 60 horas semanais
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.746.784/PE
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 30.08.2018
Relator: Ministro Og Fernandes
EMENTA
Administrativo. Recurso especial. Servidor público. Acumulação
de cargos públicos remunerados. Área da saúde. Limitação da car-
ga horária. Impossibilidade. Compatibilidade de horários. Requisito
único. Aferição pela administração pública. 1. A Primeira Seção desta
Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação re-
munerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais
da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas
semanais. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente,
posiciona-se “[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos
de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF⁄88,
não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma in-
fraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”
(RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma,
julgado em 11⁄5⁄2018, DJe 24⁄5⁄2018). 3. Segundo a orientação da Corte
Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compati-
bilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deve-
rá ser aferido pela administração pública. Precedentes. 4. Adequação
do entendimento desta Corte ao posicionamento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 5. Recurso especial provido.
Processual Civil. Apelação interpos-
ta pela Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares [EBSERH] contra senten-
ça que julgou procedente pedido para
garantir a posse pela autora no empre-
go público de Técnico em Enfermagem
(carga horária semanal de trinta e seis
horas), a ser exercido no Hospital Uni-
versitário Doutor Washington Antônio
de Barros da Universidade Federal do
Vale do São Francisco, em Petrolina,
vinculado ao concurso público promo-
vido pela ré (Edital 03⁄04 – EBSERH),
com consequente entrada em exercí-
cio, resguardando a verificação pela ré
dos outros requisitos necessários ao
exercício de tal direito, deferindo a tu-
tela antecipada para que a requerente
tome posse no emprego público e en-
trar em exercício no mesmo.
A autora ocupa o cargo de técni-
co na Secretaria de Saúde do Estado
de Pernambuco, com carga horária
de trinta horas semanais, tendo sido
aprovada em concurso realizado pela
apelante (emprego público de técnica
em enfermagem) com carga horária de
trinta e seis horas, tendo tido sua posse
vedada pela ré em virtude de a carga
horária de ambos os cargos ultrapassa-
rem sessenta horas.
A Constituição estabeleceu, como
requisito para a possibilidade de acu-
mulação de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, a
compatibilidade de horários, não expli-
citando, contudo, como ela seria aferida.
A par disso, para suprir a falta de
previsão legal acerca da jornada má-
xima de trabalho no serviço público, o
Parecer GQ-145, da Advocacia-Geral da
União procurou estabelecer um limite,
autorizando ao servidor o cumprimen-
to de uma carga horária semanal de
sessenta horas, no caso de acumulação
de dois cargos, para que se considere
atendido o requisito da compatibilida-
de de horários.
A limitação da carga horária sema-
nal se encontra em perfeita consonân-
cia com o princípio da razoabilidade.
Não se pode considerar que são harmô-
nicas jornadas de trabalho levando-se
em conta, apenas, a ausência de cho-
que entre elas. O ser humano necessita
de um intervalo de descanso suficiente
para o devido repouso, a alimentação
e a locomoção. A ausência deste pode
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os au-
tos em que são partes as acima indica-
das, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Mi-
nistro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Maga-
lhães, Francisco Falcão (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2018 (Data
do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES:
Trata-se de recurso especial interposto
por M. A. F. da S., com fundamento na
alínea “a” do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região assim ementado:

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