Administrativo

Páginas208-209
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
208 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 665 I AGO/SET 2020
665.201 Administrativo
ARMA DE FOGO
NÃO HÁ ILEGALIDADE NO TRATAMENTO
DIFERENCIADO ÀS CARREIRAS POLICIAIS COM
RELAÇÃO A ARMAS DE USO RESTRITO
Tribunal Regional Federal da 1a. Região
Apelação Cível n. 0006006-23.2012.4.01.3400
Órgão Julgador: 5a. Turma
Fonte: DJ, 21.01.2020
Relator: Juiz Federal Convocado Caio Castagine Marinho
EMENTA
Apelação. Aquisição de arma de fogo de uso restrito por Poli-
cial Civil do Distrito Federal fora do rol estipulado nas portarias
812/2005 e 1.042/2012 do comando do exército. Impossibilidade.
Apelação desprovida. 1. Trata-se de apelação interposta por V. de
S. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido for-
mulado na inicial consistente na aquisição de arma de fogo de uso
restrito em isonomia com os modelos autorizados para os Poli-
ciais Federais, ao fundamento de que exerce a função de Policial
Civil do Distrito Federal que é equiparado aos policiais federais
nos termos da Lei 4.878/65. 2. Não há fundamento para acolher a
pretensão de igualdade absoluta entre os policiais civis da União
e do Distrito Federal disciplinados pela Lei 4.878/1965 e os poli-
ciais federais que são regidos pela Lei 4.483/1964. 3. A distinção en-
tre as regulamentações de autorização para aquisição de armas
de fogo de uso restrito entre os integrantes da Polícia Civil do Dis-
trito Federal e os da Polícia Federal está compreendida no âmbito
da discricionariedade administrativa, não sendo cabível o exame
das razões de mérito do ato, quando inexistente ilegalidade. 4. Pe-
dido de aplicação ao caso das disposições da Portaria nº 809/2005
em detrimento da Portaria nº 812/2005 rejeitada por ausência de
amparo legal. 5. Apelação desprovida.
autorizados para os Policiais Federais,
ao fundamento de que exerce a função
de Policial Civil do Distrito Federal que
é equiparado aos policiais federais nos
termos da Lei 4.878/65, o que a seu juízo
é razão bastante para que seja consi-
derada ilegal a Portaria do Comando
do Exército nº 812/2005, que restringiu,
em relação aos policiais civis do Dis-
trito Federal, os modelos de arma que
podem ser adquiridos em relação aos
deferidos aos policiais federais.
O apelante sustenta não há funda-
mento para manter o entendimento
lançado na sentença em observância
aos termos da Lei nº 4.878/65, em rela-
ção à qual, o Supremo Tribunal Federal
manifestou-se pela vigência no julga-
mento do MS 21.451/PR.
Ressalta que sua pretensão tem
como objetivo a utilização da arma
para defesa pessoal, não havendo in-
tervenção institucional ou qualquer
dispêndio orçamentário público, de-
mandando, somente, o reconhecimen-
to de isonomia entre os policiais fede-
rais e os civis do Distrito Federal para
efeito de aquisição de armas de fogo
de uso restrito, com a declaração de
ilegalidade da Portaria 812/2005, com
aplicabilidade a seu caso do disposto
na Portaria 809/2005, que disciplina a
aquisição das referidas armas por poli-
ciais federais.
A União sustenta que a edição de
portarias distintas é matéria afeta ao
âmbito da discricionariedade adminis-
trativa, devendo ser mantida a senten-
ça de improcedência do pedido.
Após a interposição da apelação,
foi protocolada petição informando
a edição da Portaria do Comando do
Exército nº 1.042/2012, que modificou
os modelos de armas que podem ser
adquiridas por policiais civis, tendo
sido mantida a proibição de aquisição
do modelo 9x19mm, restringindo-se o
pedido da apelação à referida arma,
uma vez que os demais pedidos estão
contemplados pela nova regulamen-
tação.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CAIO
CASTAGINE MARINHO (RELATOR
CONVOCADO): A sentença julgou im-
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, ne-
gar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região,
4 de dezembro de 2019.
JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE
MARINHO
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CAIO
CASTAGINE MARINHO (RELATOR
CONVOCADO): Trata-se de apelação
interposta por V. de S. S. em face da
sentença que julgou improcedente o
pedido formulado na inicial consisten-
te na aquisição de arma de fogo de uso
restrito em isonomia com os modelos
Rev-Bonijuris665.indb 208 15/07/2020 11:37:19

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