Administrativo

Páginas162-166
162 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
EMENTÁRIO TITULADO
ADMINISTRATIVO
CARGO PÚBLICO
666.001 Existência de
elementos que comprovam a
conclusão de curso
dispensam a apresentação de
diploma para a posse em
concurso público
Processual civil. Administrativo.
Agravo interno no recurso
especial. Concurso público. Edital.
Comprovação da escolaridade.
Diploma. Demonstração por
outros documentos. Possibilidade.
1 – “A jurisprudência desta Corte
está firmada em que, ainda que
exigido pelo edital, não pode a falta
da apresentação do diploma ser
óbice a assunção de cargo público
ou mesmo a contabilização de
título em concurso, se por outros
documentos idôneos se comprove a
conclusão do curso superior, mesmo
que pendente alguma formalidade
para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe
24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel. Min.
Maria Thereza De Assis Moura, DJe
14.03.2011.” (AgInt no AREsp 415.260/
SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, primeira turma, julgado
em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) 2.
Agravo interno não provido.
(STJ – Ag. Interno no Rec.
Especial n. 1713037/DF – 1a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Sérgio Kukina
– Fonte: DJ, 19.12.2019).
FALHA NO SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO
666.002 Preso injustamente
em flagrante por tentativa
de homicídio é indenizado
Apelação. Responsabilidade civil
objetiva do Estado (CR/88, art. 37, §
6º). Defeituosa prestação do serviço
estatal de investigação, dado que
o apelado foi preso em flagrante
pela prática de crime de homicídio
em sua forma tentada, pelo fato
de estar presente no momento do
fato (pastas 33 e 35), sem qualquer
indício de participação no mesmo,
ao contrário do que constou
do auto do flagrante. Falha que
influenciou a opinio delicti do
Ministério Público, bem como a
decisão cautelar proferida pelo
Juízo Criminal, não se tratando,
portanto, de erro judiciário, mas,
sim, da instituição policial, que
exerce atividade pré processual,
de natureza administrativa.
Dano moral configurado. Valor
da verba compensatória que se
mantém, porquanto consulta à
razoabilidade e à proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
(TJRJ – Ap. Criminal n. 0137208-
91.2018.8.19.0001 – 2a. Câm. Cív.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Jessé
Torres Pereira Júnior – Fonte: DJ,
18.03.2020).
INDENIZAÇÃO
666.003 Quem ocupa
irregularmente área pública
não recebe indenização por
benfeitorias
Administrativo e processual civil.
Agravo interno no agravo em recurso
especial. Ação de reintegração
de posse. Ocupação irregular de
área pública. Indenização por
benfeitorias. Impossibilidade. Mera
detenção. Jurisprudência pacífica
do STJ. Agravo interno improvido. I.
Agravo interno aviado contra decisão
que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do
CPC/2015. II. Na origem, trata-se
de Ação de Reintegração de posse,
movida pelo Estado de Mato Grosso
contra Disveco Ltda. e Kuki Piran,
relativa a imóvel que ocuparam,
indevidamente, situado em área
pública. O Juízo de 1º Grau julgou
parcialmente procedente o pedido,
para determinar a reintegração
de posse do imóvel em favor do
Estado, com indenização, ao réu,
pelas benfeitorias nele realizadas.
O Tribunal de origem, reformando
parcialmente a sentença, deu
provimento ao recurso do Estado
de Mato Grosso, para excluir a
indenização, restando prejudicada
a Apelação, interposta por Disveco
Ltda. III. É firme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que “não é cabível
o pagamento de indenização por
acessões ou benfeitorias, nem
o reconhecimento do direito de
retenção, na hipótese em que o
particular ocupa irregularmente área
pública, pois admitir que o particular
retenha imóvel público seria
reconhecer, por via transversa, a
posse privada do bem coletivo, o que
não se harmoniza com os princípios
da indisponibilidade do patrimônio
público e da supremacia do interesse
público” (STJ, REsp 1.183.266/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki,
primeira turma, DJe de 18/05/2011).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp
1.744.310/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, segunda turma,
DJe de 16/09/2019; REsp 1.762.597/
DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
segunda turma, DJe de 16/11/2018;
AgInt no REsp 1.338.825/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, segunda
turma, DJe de 03/04/2018. IV. No
caso, tendo o Tribunal de origem
concluído que “o particular, portanto,
nunca poderá ser considerado
possuidor de área pública, senão
mero detentor, cuja constatação, por
si somente, afasta a possibilidade
de indenização por acessões ou
benfeitorias, pois não prescindem
da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255.
do CC)”, não merece reforma o
acórdão recorrido, no ponto, por ser
consentâneo com o entendimento
atual e dominante desta Corte. V.
Agravo interno improvido.
(STJ – Ag. Interno no Ag. em
Rec. Especial n. 1564887/MT – 2a. T.
– Ac. unânime – Rel.: Min. Assusete
Magalhães – Fonte: DJ, 10.03.2020).

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