Administrativo

Páginas198-203
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
198 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
666.201 Administrativo
IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA
É OBRIGATÓRIO O SERVIÇO MILITAR DE PROFISSIONAL
DA SAÚDE PARA MÉDICO QUE ALEGOU “OBJEÇÃO DE
CONSCIÊNCIA”
Tribunal Regional Federal da 4a. Região
Apelação Cível n. 5014447-32.2019.4.04.7100/RS
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 26.06.2020
Relator: Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha
EMENTA
Administrativo. Serviço militar obrigatório. Convocação. Profissio-
nal de saúde. MFDV. legalidade. Imperativo de consciência. 1. É fir-
me na jurisprudência o entendimento no sentido de que as altera-
ções promovidas pela Lei n.º 12.336/2010 na legislação de regência
aplicam-se aos concluintes de cursos de graduação, destinados à
formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, sob
sua égide, ainda que tenham sido dispensados da incorporação an-
tes de sua edição, desde que convocados após sua vigência. 2. Ainda
que fosse admitida a possibilidade de a objeção de consciência ser
alegada em momento distinto do alistamento militar, é necessá-
rio contextualizar a opção exercida pelo autor pelo cumprimento
de obrigação alternativa, porque, a despeito de cultivar a crença
religiosa, desde a infância, não consta que ele tenha invocado tal
imperativo anteriormente (nem mesmo quando debatido o direito
ao adiamento do serviço militar obrigatório em juízo), fazendo-o
somente por ocasião da última convocação para a incorporação.
Além disso, a convocação do autor dar-se-á na condição de profis-
sional de saúde (MFDV), não restando demonstrada uma incom-
patibilidade intrínseca e insuperável entre os serviços que serão
prestados por ele na Corporação Militar e a sua crença religiosa.
quais fixo em R$ 1.000,00, com funda-
mento no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do
CPC, atualizados pelo IPCA-E, a contar
desta decisão.
Custas pela parte autora, já satis-
feitas.
Intimem-se.
Em suas razões, o autor alegou que:
(1) é nulo o ato de convocação para
prestação de serviço militar obrigató-
rio, tendo em vista a objeção de cons-
ciência, decorrente de crença religiosa;
(2) tem o direito ao cumprimento de
obrigação alternativa, nos termos do
artigo 143, § 1º, da Constituição Federal,
e da Lei n.º 8.239/1991; (3) foi convocado
para o serviço militar, na condição de
médico (MFDV), de forma extemporâ-
nea, o que inviabilizou a formulação de
pedido administrativo de prestação de
serviço alternativo, dentro do prazo le-
gal, e (4) na impossibilidade de serviço
militar alternativo, faz jus à expedição
de Certificado de Dispensa da Presta-
ção do Serviço Militar.
Apresentadas contrarrazões, vie-
ram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o(s) pedido(s) formulado(s)
na petição inicial, o juízo a quo mani-
festou-se nos seguintes termos:
RELATÓRIO
A parte autora objetiva a anulação do
ato de convocação para o serviço mili-
tar obrigatório e a condenação da par-
te ré a ofertar serviço alternativo, nos
termos da Lei nº 8.239/91. Subsidiaria-
mente, na indisponibilidade de serviço
alternativo, requer seja expedido o res-
pectivo certificado de dispensa.
Narra que, em agosto de 2001, foi dis-
pensado do serviço militar inicial obri-
gatório, incluído no excesso de contin-
gente, e que, em novembro 2013, colou
grau no curso de Medicina da Universi-
dade Federal de Ciências da Saúde em
Porto Alegre. Aduz que, em fevereiro
de 2018, concluiu residência médica na
área de anestesia, e que em janeiro do
mesmo ano requereu, administrativa-
mente, o adiamento do serviço militar
pra a realização de curso de aperfeiço-
amento em anestesia regional junto ao
Hospital Sírio-Libanês, com início em
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Egré-
gia 4ª Turma do Tribunal Regional Fe-
deral da 4ª Região decidiu, por unani-
midade, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório, votos e notas
de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2020.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou improcedente a
ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a preliminar
e julgo IMPROCEDENTE o pedido, ex-
tinguindo o processo com resolução de
mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao paga-
mento dos honorários advocatícios, os

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