Administrativo

Páginas202-206
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
202 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
668.201 Administrativo
CRIME AMBIENTAL
A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO
DANO AMBIENTAL PERMITE A CUMULAÇÃO
DAS CONDENAÇÕES À RECUPERAÇÃO DA ÁREA
DEGRADADA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1862873/SP
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJe, 22.10.2020
Relator: Ministro Francisco Falcão
EMENTA
Administrativo. Ambiental. Ação civil pública. Dano ambiental.
Edificação irregular em área de preservação. Ausência de auto-
rização e licenças ambientais imperiosas. Reparação integral do
dano ambiental. Medidas para recuperação e compensação pelo
período em que foram desrespeitadas as normas ambientais. Ca-
bível a cumulação das condenações in casu. Precedentes. I – Na
origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Pú-
blico Federal contra particulares objetivando que os réus se abs-
tenham de ocupar e explorar as áreas de várzea e de preservação
permanente do imóvel onde está situado o “rancho” descrito na
exordial, bem como procedam à recuperação das respectivas áre-
as e ao pagamento de indenização ao Fundo de Defesa dos Direi-
tos Difusos. II – O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau
recursal, reformou em parte a sentença que acolheu parcialmente
os pedidos e, ainda que tenha afastado a prescrição incidente so-
bre o pedido indenizatório, e consignado acerca da irregularidade
da edificação inserida nos limites de área de preservação perma-
nente, entendeu pela improcedência do respectivo pedido, na
medida em que os réus já teriam sido condenados a outras obri-
gações. III – Nesse diapasão, o entendimento perfilhado pelo acór-
dão objurgado se encontra em dissonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, segundo a qual, a necessidade de repara-
ção integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumu-
lação das condenações postuladas, porquanto, além de devido o
pleito cominatório – a fim de restaurar a área degradada, a inde-
nização in casu não corresponde ao dano a ser reparado, mas aos
seus efeitos remanescentes,
reflexos ou transitórios. Vio-
lação dos citados dispositivos
da Lei n. 6.938/1981 caracteri-
zada. IV – Em razão do óbice
da Súmula n. 7/STJ, no entan-
to, esta Corte não pode fixar
o devido valor indenizatório,
por demandar revolvimento
do conjunto fático-probatório
dos autos. V – Recurso espe-
cial provido para determinar
o retorno dos autos ao Tribu-
nal de origem para a fixação
do quantum debeatur.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos
em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Tur-
ma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Minis-
tros Herman Benjamin, Og Fernandes
e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, a Sra. Ministra Assu-
sete Magalhães. Dr(a). Nicolao Dino De
Castro e Costa Neto – Subprocurador-
-Geral da República, pela parte recor-
rente: Ministério Público Federal
Brasília (DF), 20 de outubro de
2020(Data do Julgamento)
Ministro Francisco Falcão
Relator
RELATÓRIO
O exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão
(Relator):
O Ministério Público do Estado de
São Paulo ajuizou ação civil pública,
posteriormente ratificada pelo Minis-
tério Público Federal, tendo o Institu-
to Brasileiro do Meio Ambiente e Re-
cursos Naturais Renováveis – IBAMA
como assistente litisconsorcial, contra
W.F. de P. e T.A.M. de P. objetivando que
os réus se abstenham de ocupar e ex-
plorar as áreas de várzea e de preser-
vação permanente do imóvel onde está
situado o “rancho” descrito na exordial,
bem como procedam à recuperação

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