Administrativo - constitucional

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CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA não é obrigado a realizar a INSCRIÇÃO de TÉCNICO EM FARMÁCIA

Tribunal Regional Federal da 3a. Região

Apelação Cível n. 0047702-87.1999.4.03.6100 – SP

Órgão julgador: 4a. Turma

Fonte: DJF-3, 25.06.2010

Relator: Juiz Federal Miguel Di Pierro (convocado)

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – TÉCNICO EM FARMÁCIA – INSCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.

  1. Os técnicos em farmácia não estão inseridos na categoria dos profissionais arrolados pela lei reguladora do exercício da atividade farmacêutica, não estando o Conselho Regional de Farmácia obrigado a inscrevê-los em seus quadros de profissionais.

  2. Técnico em farmácia não tem habilitação para assumir a responsabilidade técnica por drogaria.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3a. Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, vencida a Desembargadora Federal Alda basto, que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, prejudicada a apelação.

    São Paulo, 10 de junho de 2010. Miguel Di Pierro – Juiz Federal Convocado

    RELATÓRIO

    O Juiz Federal Convocado MIGUEL DI PIERRO (Relator).

    Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a inscrição de técnico em farmácia no Conselho Regional de Farmácia de São Paulo – CRF/SP, com certificado de curso expedido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC de Ribeirão Preto – Centro de Desenvolvimento Profissional "José Gomes da Silva", devidamente registrado nos termos do convênio MEC-SE. O impetrante pretende também assegurar o exercício de responsabilidade técnica por drogaria de sua propriedade.

    O impetrante alega ter entrado com pedido de inscrição nos quadros do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 28 de junho de 1999, protocolo nº 001371 (fls. 30/31). Inconformado por não obter a resposta, requereu ao Conselho o pedido de resposta, protocolado sob o nº 001781 (fls. 27/29).

    A sentença denegou a segurança. Sem honorários advocatícios.

    Em apelação, o impetrante requereu a reforma da sentença.

    Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

    O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

    Dispensada a revisão na forma regimental.

    É o relatório.

    VOTO

    O Juiz Federal Convocado MIGUEL DI PIERRO (Relator).

    O Conselho Regional de Farmácia, criado pela Lei nº 3.820/60, é, de acordo com o art. 1º da referida lei, o órgão destinado a "zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País, cabendo-lhe, entre outras atribuições, proceder ao registro destes profissionais, nos moldes do art. 10, letra "a", do mesmo diploma legal.

    Da leitura do art. 13 da lei supramencionada, depreende-se somente poderem os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia exercer as atividades farmacêuticas no País.

    In casu, em observância às atribuições conferidas pela lei aludida, recusa-se o Conselho Regional de Farmácia de São Paulo a inscrever em seus quadros de profissionais, bem assim permitir assunção de responsabilidade técnica por drogaria de sua propriedade, de técnico em farmácia, com frequência em curso reconhecido pelo MEC.

    Razão assiste ao Conselho Regional de Farmácia de São Paulo.

    Os técnicos em farmácia não estão inseridos na categoria dos profissionais elencados no art. 14 da Lei nº 3.820/60, consoante se extrai da sua leitura verbis: "Art. 14. Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos.

    Parágrafo único – serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias; a) os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares...

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