Administrativo e Constitucional
Autor | Sebastião Reis Júnior |
Páginas | 59-62 |
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CANDIDATA GESTANTE CONSEGUE ADIAR EXAMES FÍSICOS EM CONCURSO PÚBLICO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso em Mand. de Segurança n. 28.400 - BA
Órgão julgador: 6a. Turma
Fonte: DJe, 27.02.2013
Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME MÉDICO. CANDIDATA GESTANTE. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA N.
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Apesar de o entendimento desta Corte Superior - no sentido de garantir um tratamento diferenciado às gestantes - não alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, a gravidez não pode ser motivo para fundamentar nenhum ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo, tendo em conta a proteção conferida pela Carta Constitucional à maternidade (art. 6º, CF).
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A solução da presente controvérsia deve se dar à luz da compreensão adotada pelo Pretório Excelso em casos análogos ao presente, envolvendo candidata gestante, em que se admite a possibilidade de remarcação de data para avaliação, excepcionalmente para atender o princípio da isonomia, em face da peculiaridade (diferença) em que se encontra o candidato impossibilitado de realizar o exame, justamente por não se encontrar em igual-dade de condições com os demais concorrentes.
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A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não implica em ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior (AgRg no AI n. 825.545/PE).
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Recurso em mandado de segurança provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 19 de fevereiro de 2013 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (fl. 91):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAMES MÉDICO E FÍSICO. CANDIDATA GESTANTE. REALIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTANTE DO EDITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Se o edital do concurso expressamente impede tratamento diferenciado entre candidatos, bem como a posterior realização de exames ou provas nos casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (gravidez, estados menstruais, indisposições, câimbras, contusões, luxações, fraturas etc.), não se reconhece direito líquido e certo à candidata que, em razão do seu estado gestacional, deixa de entregar parte dos exames médicos exigidos.
Alega a recorrente que, por estar no último mês da gestação à época da realização da 3a. etapa do certame para o cargo de soldado da polícia militar, concernente à apresentação de exame médico-odontológico, deixou de apresentar três dos vinte e oito laudos exigidos, sustentando, para tanto, que a radiografia, o teste ergométrico e o preventivo seriam prejudiciais à saúde do feto, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Defende que (fl. 101 - grifo nosso):
(...) após alguns adiamentos das fases do concurso, em fevereiro de 2007 a Impetrante engravidou, e, a 3a. Etapa do concurso, realizada no mês de novembro/2007 consistia apenas na entrega de exame Médico-Odontológico devendo a candidata providenciar às suas expensas, os exames laboratoriais e complementares descritos no documento fl.04. Apesar da Impetrante entregar 25 exames dos 28 exigidos, restando apenas o teste ergométrico, exames de Radiografia e o preventivo, os quais seriam entregues posteriormente pelo fato dos referidos exames restantes serem extremamente nocivos ao feto, pois a Impetrante estava no último mês de gestação conforme ates-
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ta laudos médicos anexos da Maternidade Stela Gomes, assinado pela Dra. Almira Freitas CRM 13114 fis. 05 e 06, os quais determinavam a vedação da mesma submeter-se a RX até o nascimento do seu filho previsto para o período de 19 a 26/11/2007, e de exercer atividades físicas e esforço até 50 (cinqüenta) dias após...
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