Administrativo e constitucional
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Constitucional e Civil. Ação de reparação de danos morais. Tratamento inadequado e desrespeitoso dispensado a aluno da rede pública de ensino. Preliminar de ilegitimidade passiva do agente público. Responsabilidade objetiva do estado. Ação regressiva. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Danos morais. Discussão e agressão mútuas. Ofensa à honra, à intimidade e à vida privada. Inexistência. Conduta grosseira. 1 - Deve o Estado, e não o agente público, ocupar o polo passivo da lide em que se pretende obter indenização por danos moraissupostamente advindos de ato praticado por este nessa qualidade, porquanto a responsabilidade do Estado é objetiva, na forma do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, cabendo apenas, em relação ao agente público, ação regressiva. 2 - É pressuposto para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. A conduta do preposta do réu, que deu razão ao inconformismo do autor, não foi além do âmbito da própria desavença entre as partes, inexistindo dano à sua imagem, intimidade e honra pessoal da criança e tampouco de seu genitor. 3 - A responsabilidade objetiva do Estado, com guarida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastando perquirir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público. 4 - Todavia, ante a inexistência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, descabe falar em responsabilidade civil do Estado. 5 - O mero dissabor experimentado nas contingências da vida social não enseja indenização, mormente em se considerando que houve agressão e ofensas mútuas. 6 - Extinção do feito em relação ao réu F. V. P., ante sua ilegitimidade. Recurso não provido.
(TJ/DF - Ap. Cível n. 2011.01.1.071854- 9 - 4a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des. Cruz Macedo - Fonte: DJ, 13.10.2014).
Processual Civil. Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Especial. Ação civil de improbidade administrativa. Conduta tipificada no art. 11 da Lei n. 8.429/92. Desnecessidade de dano ao erário. Demonstração de dolo do agente na realização do ato ímprobo. Inexigibilidade de licitação não comprovada. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo Regimental não provido. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11...
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