Administrativo e constitucional

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REVOGAÇÃO DE ATO COM EFEITO CONCRETO DEVE SER PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Superior Tribunal Federal

Agravo Regimental no Recurso

Extraordinário n. 293.859/ES

Órgão Julgador: 1a. T.

Fonte: DJe, 06.05.2015

Relator: Ministro Roberto Barroso

EMENTA

DIREITO ADMINSITRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCONTO

DE VALORES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.

A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "descontos de quantias pagas além do devido pressu-põem apuração dos valores em processo administrativo no qual fique assegurado ao servidor o exercício do direito de defesa ante eventual excesso ou erro de cálculo" (AI 241.428-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio).

Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concre-tos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli).

Agravo regimental a que se nega pro-vimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Rela-tor.

Brasília, 14 de abril de 2015.

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUÍS RO-BERTO BARROSO (RELATOR):

  1. Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática do Minis-tro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que deu provimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos (fis. 193-195):

    "Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) inter-posto de acórdão em que o Tribunal Re-gional Federal reputou necessário prévio procedimento administrativo para a reposição ao erário dos valores pagos in-devidamente.

    O acórdão está assim ementado: ‘ADMINISTRATIVO - REPOSICIONAMENTO INCORRETO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECE-BIDAS A MAIOR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMI-NISTRATIVO.

    I - A faculdade concedida à autori-dade administrativa de rever os próprios atos, quando eivados de vícios, não dispensa a observância aos princípios cons-titucionais do devido processo legal e do contraditório.

    II - Recursos parcialmente providos para reformar, em parte, a sentença, re-conhecendo à Administração Pública o direito de haver o que comprovadamente pagou a maior,garantindo ao servidor impetrante o direito de prévio conhecimen-to, por instauração de regular processo administrativo.’

    O recurso extraordinário alega que o acórdão recorrido viola os preceitos dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV e 7º, XV. Aduz que não pode o servidor assumir o ônus por erro exclusivo da Administração que, após auditoria realizada no órgão pagador, verificou o recebimento indevido de 8,92% a mais...

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