Administrativo e constitucional

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Candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas pela administração pública em concurso possui direito líquido e certo à nomeação

Administrativo. Mandado de segu-rança. Concurso público. Direito à no-meação dos candidatos aprovados. 1. Publicado o Edital que rege o concur-so público, com número específico de vagas, o ato da Administração que de-clara os candidatos aprovados no cer-tame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. 2. A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprova-dos - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.

(TRF - 4a. Reg. - Reex. Necessário n. 5071150-56.2014.404.7100 - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des. Federal Fernando Quadros da Silva - Fonte: DJ, 03.06.2015).

Concessão dos benefícios previstos na Lei da Anistia não é passível de prescrição

Processual Civil e Administrativo. Militar. Concessão dos benefícios previstos na Lei da Anistia (Lei 10.559/2002). Sargento. Pretensão de promoção à suboficial. Prescrição de fundo de direito. Não-ocorrência. Lei 10.559/2002. Renúncia tácita. Retorno dos autos à primeira instância. 1. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 10.559/2002, concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e pecu-

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liaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. 2. Não ocorre a prescrição do direito buscado no presente caso, ou seja, das promoções decorrentes de o autor ter sido anistiado politicamente, mas apenas das prestações de trato sucessivo relativas a esse direito, porquanto a Lei 10.559/02, regulamentando o art. 8º do ADCT da CR/88, veiculou renúncia à prescrição, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à repara-ção econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. 3. Apelação parcialmente provida, para afastar a prejudicial de prescrição e determinar o retorno do...

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