Administrativo e constitucional

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RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVALIAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DIANTE DA NEGATIVA INJUSTIFICADA DO ENTE MUNICIPAL EM REALIZAR O PROCEDIMENTO

Tribunal de Justiça de Santa Catarina Apelação Cível n. 0301066-43.2017.8.24.0020 Órgão Julgador: 4a. Câmara de Direito Público Fonte: DJ, 04.09.2017 Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

EMENTA

Servidor público municipal. Progressão na carreira prevista em

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lei de regência. Critério de merecimento. Necessidade de realização de avaliação por órgão específico. Negativa infundada e ilegal da administração pública. Impõe-se o reconhecimento do direito à avaliação do servidor público para efeito de concessão de promoção por mere-cimento diante da negativa injusti?-cada do ente municipal em realizar o procedimento. Honorários advocatícios. Verba sucumbencial. Ma-nutenção. Para a fixação da verba honorária o magistrado observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º, I a IV, do art. 85 do NCPC).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301066-43.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda em que é Apelante(s) Município de Criciúma e apelada (...).

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, desprovê-lo. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 31 de agosto de 2017, os Exmos. Srs. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti e Hélio do Valle Pereira.

Florianópolis, 01 de setembro de 2017. Sônia Maria Schmitz Relatora e Presidente

RELATÓRIO

(...) ajuizou "ação de obrigação de fazer" em face do Município de Criciúma ao argumento de que o réu teria se furtado a incorporar aos seus vencimentos promoção por merecimento em que pese o devido cumprimento dos requisitos para tanto e o protocolo de requerimento administrativo. Alegou ter direito a passagem meritória para a classe imediatamente subsequente, o que a Administração Pública Municipal deveria ter-lhe proporcionado de ofício. Referenciou os dispositivos legais que amparam sua pretensão e pugnou pela procedência do pedido (págs. 01-13).

Citado, o réu ofereceu contestação apontando, como matéria preliminar, carência de ação, uma vez que a servidora não atende a nenhum dos requisitos necessários para a percepção da gratificação. Argumentou, ainda: a) a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela; b) que não dispõe das ferramentas necessárias para proceder às avaliações dos servidores em virtude do elevado número de pedidos; c) que a autora furtou-se à comprovação dos elementos caracterizadores do direito...

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