A adoção do pregão exclusivamente para bens e serviços comuns

AutorSidney Bittencourt
Páginas13-40
Artigo 1º • 13
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada
a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.22
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artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
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Artigo 1º, caput
3 A ADOÇÃO DO PREGÃO EXCLUSIVAMENTE
PARA BENS E SERVIÇOS COMUNS
A modalidade de licitação pregão somente pode ser adotada nas
contratações voltadas para bens e serviços comuns, considerados como
tais aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
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no mercado.
O pregão se junta, portanto – antes por via transversa (medida
provisória), e depois por caminho menos tortuoso (lei) – às demais
modalidades disciplinadas pelo art. 22 da Lei nº 8.666/93.
22 No âmbito federal, o pregão, na forma presencial, foi regulamentado pelo Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.555, de 8.8.2000. Posteriormente, o Decreto nº 5.450, de
3.5.2005, regulamentou a forma eletrônica.
23 Regulamentação federal:
- Pregão presencial: “§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões
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pelo Decreto nº 3.555/2000, com redação dada pelo Decreto nº 7.174/10).
- Pregão eletrônico: “Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de
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Lei nº 10.520/2002, afastando-se de sua competência regulamentar. A lei (...) já dispôs que
o pregão (seja presencial, eletrônico ou por qualquer outra forma que se venha inventar)
só é cabível nas aquisições de bens e contratações de serviços comuns, considerados
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também a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte - Fórum, 3ª ed.).
14 • Sidney Bittencourt Pregão Passo a Passo – Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002
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atentar para os objetivos das modalidades preexistentes, de modo
que seja possível, no momento da necessidade da aquisição ou da
contratação, discernir qual a modalidade correta a ser adotada.
Em outro trabalho, já informamos que a escolha da modalidade de
licitação está atrelada ao valor estimado do objeto, como se observa no
art. 23 da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece limites por modalidade,
baseados no valor estimado da contratação, sendo fundamentais, neste
contexto, a pesquisa de mercado e a estimativa de preços.24 Por outro
lado, a habilitação dos interessados distingue fundamentalmente os
procedimentos relativos às modalidades, como se depreende dos textos
dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 22 do mesmo diploma, que tratam
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(concorrência, tomada de preços e convite).
Cremos ser esse o ponto divisor de águas para a precisa escolha
entre uma das modalidades tradicionais e o pregão. Nas modalidades da
Lei nº 8.666/93, não obstante os valores, a habilitação ocorre a priori. No
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a habilitação é a posteriori. Tal divisor, entretanto, é bastante tênue
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modalidade um objeto que poderia ser adquirido por qualquer um dos
três modos existentes para aquisição ou contratação de serviços.
Ora, para aquisição de bens e serviços, de qualquer espécie, deve o
agente público adotar a modalidade que a lei o obriga. Como o pregão
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no art. 2º da lei), a princípio estaria o administrador público diante de
um impasse: instaurar a modalidade de licitação determinada pelo
estatuto (Lei nº 8.666/93) ou relizar o pregão. A resposta é encontrada
na forma facultativa – “poderá” – e não a mandatória – “deverá” – que
inteligentemente o legislador fez constar na redação do art. 1º da Lei nº
10.520/2002. Em consequência, a adoção da modalidade pregão está
claramente entrincheirada no rol das decisões discricionárias cabíveis
ao administrador, devendo o agente público avaliar a situação, sopesar e
decidir se deve ou não adotá-la.25
24 Cf. BITTENCOURT. Licitação passo a passo: comentando todos os artigos da Lei nº
8.666/93 totalmente atualizada, levando também em consideração a Lei Complementar
nº 123/06, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações públicas. 6. ed.
25 O art. 3º do Regulamento da licitação na modalidade de pregão presencial (aprovado

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