A adoção do pregão exclusivamente para bens e serviços comuns
Autor | Sidney Bittencourt |
Páginas | 13-40 |
Artigo 1º • 13
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada
a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.22
artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
23
Artigo 1º, caput
3 A ADOÇÃO DO PREGÃO EXCLUSIVAMENTE
PARA BENS E SERVIÇOS COMUNS
A modalidade de licitação pregão somente pode ser adotada nas
contratações voltadas para bens e serviços comuns, considerados como
tais aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
no mercado.
O pregão se junta, portanto – antes por via transversa (medida
provisória), e depois por caminho menos tortuoso (lei) – às demais
modalidades disciplinadas pelo art. 22 da Lei nº 8.666/93.
22 No âmbito federal, o pregão, na forma presencial, foi regulamentado pelo Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.555, de 8.8.2000. Posteriormente, o Decreto nº 5.450, de
3.5.2005, regulamentou a forma eletrônica.
23 Regulamentação federal:
- Pregão presencial: “§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões
pelo Decreto nº 3.555/2000, com redação dada pelo Decreto nº 7.174/10).
- Pregão eletrônico: “Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de
Lei nº 10.520/2002, afastando-se de sua competência regulamentar. A lei (...) já dispôs que
o pregão (seja presencial, eletrônico ou por qualquer outra forma que se venha inventar)
só é cabível nas aquisições de bens e contratações de serviços comuns, considerados
Pregão eletrônico: Decreto
também a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte - Fórum, 3ª ed.).
14 • Sidney Bittencourt Pregão Passo a Passo – Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002
atentar para os objetivos das modalidades preexistentes, de modo
que seja possível, no momento da necessidade da aquisição ou da
contratação, discernir qual a modalidade correta a ser adotada.
Em outro trabalho, já informamos que a escolha da modalidade de
licitação está atrelada ao valor estimado do objeto, como se observa no
art. 23 da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece limites por modalidade,
baseados no valor estimado da contratação, sendo fundamentais, neste
contexto, a pesquisa de mercado e a estimativa de preços.24 Por outro
lado, a habilitação dos interessados distingue fundamentalmente os
procedimentos relativos às modalidades, como se depreende dos textos
dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 22 do mesmo diploma, que tratam
(concorrência, tomada de preços e convite).
Cremos ser esse o ponto divisor de águas para a precisa escolha
entre uma das modalidades tradicionais e o pregão. Nas modalidades da
Lei nº 8.666/93, não obstante os valores, a habilitação ocorre a priori. No
a habilitação é a posteriori. Tal divisor, entretanto, é bastante tênue
modalidade um objeto que poderia ser adquirido por qualquer um dos
três modos existentes para aquisição ou contratação de serviços.
Ora, para aquisição de bens e serviços, de qualquer espécie, deve o
agente público adotar a modalidade que a lei o obriga. Como o pregão
no art. 2º da lei), a princípio estaria o administrador público diante de
um impasse: instaurar a modalidade de licitação determinada pelo
estatuto (Lei nº 8.666/93) ou relizar o pregão. A resposta é encontrada
na forma facultativa – “poderá” – e não a mandatória – “deverá” – que
10.520/2002. Em consequência, a adoção da modalidade pregão está
claramente entrincheirada no rol das decisões discricionárias cabíveis
ao administrador, devendo o agente público avaliar a situação, sopesar e
decidir se deve ou não adotá-la.25
24 Cf. BITTENCOURT. Licitação passo a passo: comentando todos os artigos da Lei nº
8.666/93 totalmente atualizada, levando também em consideração a Lei Complementar
nº 123/06, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações públicas. 6. ed.
25 O art. 3º do Regulamento da licitação na modalidade de pregão presencial (aprovado
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