Adoção do pregão na aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde

AutorSidney Bittencourt
Páginas199-201
• 199
Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e
serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio
eletrônico, observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários
ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões

    
II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não
puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos
licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo,
         
praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente,
poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que

e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite
máximo admitido.”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigos 12 e 13
6.15 ADOÇÃO DO PREGÃO NA AQUISIÇÃO DE BENS
E SERVIÇOS COMUNS DA ÁREA DA SAÚDE
O art. 12 acresce artigo à Lei nº 10.191/2001, diploma que dispõe sobre
a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no
âmbito do Ministério da Saúde e órgãos vinculados.
O art. 2º da Lei 10.191autoriza a utilização de registro de preços para
compras de materiais hospitalares, inseticidas, drogas, vacinas, insumos
farmacêuticos, medicamentos e outros insumos estratégicos, desde que
haja previsão no edital de licitação, autorizando, com a mesma condicio-
nante, também os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as
suas respectivas autarquias, fundações e demais órgãos vinculados.
Artigos 12 e 13

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT