A adoção do pregão quando do uso do sistema de registro de Preços- Srp

AutorSidney Bittencourt
Páginas195-199
• 195
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema
de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
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Artigo 11
6.14 A ADOÇÃO DO PREGÃO QUANDO DO USO
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS- SRP
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lidades de licitação, tampouco circunscreve um tipo licitatório. O SRP
deve ser encarado simplesmente como uma ferramenta de auxílio que
se consubstancia num procedimento especial a ser adotado nas com-
pras do Poder Público, quando os objetos forem materiais, produtos ou
gêneros de consumo frequente, e, ainda nas contratações de serviços da
mesma natureza.
No registro de preços – que obrigatoriamente era levado a efeito
por intermédio de uma concorrência, e agora, em função do prescrito
no artigo em comento, através do pregão –, diferentemente do proce-
dimento adotado comumente nas licitações, no lugar de ocorrerem for-
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ços unitários, que deverão vigorar por certo lapsos de tempo, período
em que a Administração, baseada em conveniência e oportunidade, po-
derá realizar as aquisições necessárias, sempre com a preocupação de
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no mercado no momento do interesse.
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cia, hoje elevado a princípio constitucional da Administração Pública.
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constitucionais aplicáveis à Administração – alinhando-se ao lado da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade – implicou, como
bem obtemperou Ricardo Salomão, num novo cenário para os gestores
da coisa pública, porquanto passou a ser impossível a utilização da lei
como biombo, atrás do qual muitos administradores ocultavam-se, te-
mendo as consequências que decisões ágeis, lógicas e ousadas pudes-
sem trazer para suas pessoas e carreiras:
Artigo 11

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