A Advocacia e a 'Inclusão' da Marginalidade: Notas para uma Pesquisa

AutorJorge Luiz Souto Maior
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho, titular da 3ªVara do Trabalho de Jundiaí
Páginas88-105

Page 88

1. Introdução

Este artigo tratará de um trabalho marginal insuspeito, eis que instalado no seio de uma profissão liberal de prestígio: a advocacia.

Por surpreendente que pareça, como se verá, sua marginalidade decorre exatamente desse prestígio de que goza tal profissão, que permite a criação de um mercado e de um ambiente de trabalho avessos ao reconhecimento dos direitos típicos da relação de assalariamento, tidos como rebaixados ou menores que os termos de uma relação entre autônomos e profissionais liberais. Ocorre que, na prática, essa relação revela-se ilusória nos escalões inferiores, em que vigoram condições de trabalho e remuneração não raro muito piores do que em setores de trabalhos assalariados e manuais tradicionalmente marcados pela ação sindical e pela racionalidade dos direitos trabalhistas.

Page 89

Trata-se de uma primeira aproximação, que objetiva a colocação do problema e as dificuldades presentes na investigação, bem como os caminhos que poderiam ser levados a cabo para uma devida compreensão dos dilemas que se apresentam na advocacia privada.

Assim, apresentaremos os tópicos, os conteúdos principais a serem desenvolvidos e um levantamento bibliográfico inicial. Dividiremos o texto em duas partes: (I) parte do tratamento das garantias positivadas no ordenamento jurídico para os advogados empregados e o que caracterizaria uma relação entre sócios ou uma relação efetiva de emprego; (II) o diagnóstico da realidade marginal dos trabalhos na advocacia, em termos de condições de trabalho e de remuneração.

2. A marginalidade incluída

O termo “marginal” quando empregado para identificar a posição social de alguém remete ao significado de exclusão, de exterioridade ou de presença limítrofe em relação a certas margens sociais. Provavelmente seu uso se iniciou em relação aos limites civilizatórios estabelecidos pelo Direito Penal. Mas cedo esse termo passou a ser usado também para identificar a exclusão ou uma posição social rebaixada na escala de garantias sociais.

Na década de 1990 disseminou-se o uso da chave conceitual “inclusão-exclusão social” para, mais especificamente, identificar a posição dos agentes em relação ao mercado formal de trabalho. Numa época que atingiu recordes de índices de desemprego e de informalidade, por mais tímida que fosse, a palavra de ordem consensual na discussão da questão social brasileira era a da “inclusão”.

Diz-se consensual porque até mesmo os defensores do neoliberalismo a adotaram, empunhando essa bandeira para, contudo, lhe inverter o significado: para que houvesse maior inclusão social, como a formalização do mercado de trabalho e a criação de empregos, seria necessária a redução do rol de direitos. E não só: dever-se-ia passar da ambição constitucionalizada de direitos universais, materializados no trabalho, na previdência e nos serviços públicos para algo mais “realista” e “eficaz”, é dizer, a redução desses direitos e a focalização das políticas sociais nos setores excluídos e marginalizados1.

Após uma década de hegemonia neoliberal, pode-se perceber — embora ainda haja incautos a entoar esses cânticos em tempos de crise — a falsidade da pressuposição de que é o direito universal de uns poucos (incluídos) o entrave à universalização de um mínimo de direitos a muitos (excluídos). O resultado das políticas de desregulamentação — “flexibilização”, no eufemismo em voga — não foi o aumento dos postos de trabalho formal, nem a melhoria dos indicadores sociais: foi a degradação das condições de trabalho daqueles “incluídos”, apontados como os “privilegiados”.

Com tantas armadilhas conceituais, por que retomar essa linguagem?

Exatamente para superá-la. E nada mais profícuo cientificamente do que reconhecer a presença da “marginalidade” ou de relações jurídicas precárias em favor do aumento da exploração do trabalho no seio de uma atividade identificada como ocupante dos postos mais altos da hierarquia social de divisão do trabalho: a advocacia.

Page 90

2.1. Ideologia meritocrática, exploração e (auto) opressão

Quais seriam os instrumentos teóricos essenciais para interpretar essa realidade? Nossa hipótese, conforme a enunciamos na introdução, é que o prestígio da advocacia convive intimamente com a precarização das relações de trabalho que essa atividade envolve. Adiante, tal assertiva será confrontada com uma breve pesquisa empírica, cumprindo-se o dever de lançar a hipótese: mesmo sendo uma atividade que aparece como elevada na divisão social do trabalho, há em seu interior uma massa de trabalhadores com vínculos precários e difíceis condições de trabalho e remuneração.

Agora avancemos um pouco na análise propondo uma chave interpretativa. Este convívio não é acidental, senão propriamente necessário: a permanência da precarização, que resulta em superexploração do trabalho, depende diretamente do prestígio, da imagem de “independência pessoal”, “autonomia” e superioridade da advocacia em relação aos demais trabalhos na escala social e particularmente em relação aos trabalhos manuais. É dizer, a imagem de que goza socialmente a advocacia e sua linguagem simbólica cotidiana servem como ideologia que “cimenta” relações de trabalho de intensa exploração — apropriação de trabalho não pago.

Entendemos por ideologia mais do que discursos ou ideários. Trata-se de formas de consciência ou categorias abstratas objetivas que se produzem nas práticas ou relações sociais — sua base material2. Portanto não é resultado de elaboração consciente, embora conte com ela em seu desenvolvimento. E assim, não se cuida, tampouco, da expressão ideal pura dos interesses de uma ou de outra classe social — os conjuntos de indivíduos ocupantes dos polos das relações sociais estruturais. As ideias das classes dominadas contribuem também para a formação da ideologia dominante, que a elas alude, dissolvendo-as em interesses gerais que, por sua vez, ocultam os interesses particulares das classes dominantes3.

O conceito ficará mais claro ao relacionarmos às análises, ainda conceituais, acerca do papel do direito e da ideologia jurídica na relação capital-trabalho, e sobre a ideologia meritocrática. Arriscamos dizer em resumo que juntos, o direito burguês e a meritocracia, compõem o núcleo da ideologia dominante nas formações sociais capitalistas.

2.1.1. Direito e relação de trabalho assalariado

Primeiramente, numa relação de assalariamento em geral, o direito intervém como instituidor de agentes livres e iguais que contratam a entrega da força de trabalho, por uma certa jornada, em troca do salário. Sendo uma relação de troca, a relação jurídica materializa uma igualdade: a força de trabalho é comprada e vendida — alugada, melhor dizendo — pelos preços do mercado, que não passam do suficiente para “convencer” o portador dessa “mercadoria especial” a comparecer no mês seguinte para “entregá-la”. Ocorre que esse preço não limita o valor ou a riqueza que produz o emprego da força de trabalho num processo produtivo. A diferença entre ambos ficou conhecida como “mais-valia”, que é apropriada pelo proprietário da organização econômica (o capital), constituída de bens, relações organizadas cientificamente para a produção —

Page 91

resumidamente chamada de meios de produção, ou o trabalho passado, “morto” — e que submete o “trabalho vivo”. A igualdade e a liberdade vividas no momento da troca, portanto, se desfazem no momento da produção, em que impera a subordinação: durante a jornada de trabalho, muito embora o trabalhador não possa se separar de sua força de trabalho, ele deve entregá-la, fazendo o que determinar o “poder diretivo” e “disciplinar” do empregador, que evidentemente se volta para a finalidade da atividade econômica, o lucro. Revela-se ainda desigual ao final, já que, nesta relação, o produto do trabalho não pertence ao trabalhador, que dele retém uma pequena parcela4.

Entretanto, os efeitos de individualização e isolamento dos agentes da produção criados pelo direito burguês não são suficientes para conter as pressões decorrentes do reconhecimento de interesses materiais objetivos dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e de remuneração. O Direito do Trabalho e os direitos de organização sindical significam uma torção no direito burguês, modificando-o sem romper com suas bases5. A ação sindical envolve formas de consciência coletiva e de luta pelos interesses dos trabalhadores no interior da relação contratual: a greve é a suspensão da execução do contrato como forma de pressão para melhoria de suas cláusulas. A positivação dessas garantias igualmente retorce o direito liberal-burguês: para restabelecer a “igualdade” e a “liberdade” são reconhecidas legalmente proteções ao polo do trabalho.

Como dissemos, isso se dá no interior dos marcos do Direito, ainda que aqui ou acolá contra a lei. Mesmo assim, desenvolvem-se entre os trabalhadores formas de consciência, costumes em comum, tradições, práticas políticas, enfim, toda uma cultura operária, de nítido caráter coletivo e de enfrentamento. Essa consciência de classe pressupõe o reconhecimento da exploração e do domínio no trabalho, bem como a luta organizada contra ambos. E, não por acaso, se desenvolve principalmente no trabalho manual empregado na produção em massa de mercadorias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT