A advocacia trabalhista na vigência da Lei Nº 13.467/2017

AutorDino Araújo de Andrade
Páginas35-43

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Dino Araújo de Andrade

Advogado, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho, Membro do IAB, Ex-Diretor da AATDF, Conselheiro e presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/DF para o triênio 2016/2018.

1. Introdução

Nos últimos anos, houve significativas alterações legislativas no ordenamento jurídico trabalhista, tais como a alteração da hipótese de cabimento do Recurso de Embargos à SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho (Lei n. 11.496/2007), a exigência de recolhimento de depósito recursal em sede de Agravo de Instrumento (Lei n. 12.275/2010), a nova sistemática do Recurso de Revista e do Recurso de Embargos à SBDI-I do TST (Lei n. 13.015/2014), as inovações processuais civis advindas com a promulgação do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.115/2015), a alteração do cabimento de Agravo de Instrumento em face da admissibilidade parcial de Recurso de Revista, dentre outras.

Em todas as hipóteses acima, o Tribunal Superior do Trabalho apaziguou eventuais dúvidas quanto à aplicabilidade de cada uma das alterações, seja por meio de Resoluções, seja por meio de Instruções Normativas.

Ao menos até a finalização de este artigo, no entanto, o mesmo procedimento não foi adotado em relação à alteração legislativa que mais causou impacto no meio jurídico laboral: a promulgação da denominada Reforma Trabalhista, trazida no bojo da Lei n. 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11 de novembro de 2017.

A ausência de manifestação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito das diretrizes interpretativas deixa uma incógnita acerca de inúmeras inovações de direito material e direito processual do trabalho trazidas com a chamada Reforma Trabalhista.

Há quem entenda que a nova lei alterou consideravelmente os princípios basilares do direito material do trabalho, tornando-os mais privativos, com menor intervenção estatal, invertendo-os de ponta-cabeça no que diz respeito à forma de pensá-lo e interpretá-lo.

Em relação ao processo do trabalho, as alterações legislativas trouxeram em seu bojo novos procedimentos processuais até então inaplicáveis na seara trabalhista, tais como a racionalização do processo judicial, a responsabilização por dano processual e a simplificação recursal, influenciando de forma significativa na postura e na forma de atuação dos advogados perante a Justiça do Trabalho.

De acordo com as novas regras processuais, é recomendável que os advogados trabalhistas avaliem os riscos e a probabilidade de êxito de cada pedido preferencialmente na companhia de seu cliente, responsável pecuniário em caso de improcedência ainda que parcial dos pleitos (art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 c/c arts. 791-A, 793-A, B, da CLT).

Parte dos advogados trabalhistas entende que as inovações processuais trazidas com a denominada Reforma Trabalhista intimidam o exercício da advocacia no que diz respeito à elaboração de teses mais ousadas a fim de instigar o debate no Poder Judiciário, acarretando uma desmotivação natural do animus litigandi com a consequente redução do ajuizamento de demandas perante a Justiça Especializada ou, no mínimo, com a redução do número de pedidos em cada uma delas.

Por outro lado, há quem advoga que o cenário de incertezas interpretativas das novas normas motivará os profissionais mais ousados, logicamente com anuência de seu representado, a interporem uma série de recursos às Cortes Superiores na esperança do pronunciamento jurisdicional final sobre a nova lei.

Em meio a tantas dúvidas, o que se extrai de concreto é que os advogados trabalhistas estão sendo convocados diuturnamente a dar assistência a toda essa gama de situações e implicações jurídico-sociais decorrentes da aplicação da nova lei à luz da difícil conjuntura institucional, política e econô-mica a qual o nosso país está mergulhado.

Portanto, sem a pretensão de exaurir as possibilidades sobre o tema, o presente artigo visa abordar a influência das inovações advindas com a Lei n. 13.467/2017 no mercado da advocacia trabalhista e quais os novos nichos que podem ser explorados pelos advogados especialistas na área.

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2. Breve esboço histórico da origem da advocacia no Brasil e no mundo

A defesa de interesses em nome próprio ou de terceiros coincide com o surgimento das primeiras experiências comunitárias como resultado da convivência social em que se verificava na figura do conselheiro, entre outros dons, a virtude da oratória.

Na Grécia, os grandes oradores como Demóstenes, Temístocles, Péricles, Aristides e Isócrates, também foram considerados grandes advogados em razão do domínio da persuasão.

Segundo Luiz Lima Langaro:

O orador ateniense que se pode, historicamente, afirmar ter sido o primeiro advogado da Grécia foi Demóstenes (sec. IV), pelo fato de que se dedicou ao estudo das leis, demonstrando vocação extraordinária para a interpretação e a comparação de textos de leis da época.1

Em terras gregas, o direito de defesa era instituído na própria legislação. O prestígio da advocacia ateniense e a fama do sistema judiciário grego chegaram às dinastias egípcias e ao Império Romano, que enviou a Atenas uma comissão de juristas a fim de conhecer as leis de Sólon, o político e magistrado, e de Dracon, o legislador.

Para Elcias Ferreira da Costa, foi em Roma que a advocacia se tornou uma profissão organizada:

Foi porém, em Roma, depois da geração de juristas e de advogados famosos, como Cícero, Quinto Scévola, Elio Sexto, Quinto Múcio, Papiniano, Paulo, Gaio, que se organizou, já no reinado de Teodósio (a. 347-395 d.C), contemporâneo de Ulpiano, o Ordo ou Collegium Togatorum cujos membros, uma vez inscritos nas Tabulae respectivas e, comprovada a respectiva aptidão para o múnus, eram autorizados para atuar junto aos Tribunais.2

De acordo com o mencionado autor, no período republicano, distinguiam-se, em Roma, “duas categorias de advogado: o patronus ou causidicus, que debatia as causas e defendia em juízo os direitos de seus patrocinados, e os advocatus, a quem competia assessorar e instruir a parte ou o seu patrono sobre a questão de direito3.

A palavra advocatus deriva do latim (ad, para junto, e vocatus, chamado), que significa aquele que é chamado para defesa de terceiro ou para falar a favor de seu próprio interesse.

Nessa época, o exercício da advocacia era uma honra e não podia ser remunerado. Foi durante o governo do decênviro romano Cláudio (451 a.C.) que a atuação dos causídicos foi sendo gratificada pelos beneficiados que lhes ofereciam uma recompensa denominada tributos de honra ou honorarium, palavra derivada de honra, honor.

No período de Marco Túlio Cícero (106-43 a.C.), a advocacia foi elevada ao status de múnus público, isto é, embora de natureza não estatal, passou a ser considerada encargo público, face sua relevante função social, tornando-a elemento indispensável na administração do Estado Democrático de Direito.

Em nosso país, a Assembleia Constituinte de 1823 exigiu a criação de cursos jurídicos pelo Brasil, a fim de dar ciência de uma esperada Constituição ao povo brasileiro e, muito mais que isso, para ter pessoas que dominassem seu conteúdo de maneira a aplicá-la no país.

Assim, em 14 de junho de 1823, José Feliciano Fernandes Pinheiro, conhecido como Visconde de São Leopoldo, apresentou proposta de criação dos cursos jurídicos no Brasil.

Após anos de intensos debates, foram criados os dois primeiros cursos de Direito do país, quais sejam, o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Academia de São Paulo, atualmente a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP e, pouco depois, o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais de Olinda, atualmente a Faculdade de Direito de Olinda, transferida para o Recife em 1954, e hoje vinculada à Universidade Federal de Pernambuco – UFPE.

Com o bacharelado em Direito dos estudantes de Olinda e São Paulo acontecendo periodicamente, somado ao contingente de advogados provenientes das universidades europeias, especialmente da Universidade de Coimbra, em Portugal, os advogados brasileiros começaram a pensar na criação de um órgão de classe que os acolhesse, tal como fez os portugueses, que, em 23 de março de 1838, aprovaram os Estatutos da Associação dos Advogados de Lisboa, cujo objetivo era elaborar estudos e articulação política para a criação da Ordem dos Advogados de Portugal.

Em meados de 1843, um grupo de advogados brasileiros criou o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), com estatuto aprovado pelo Aviso Imperial.

Durante o período imperial, as tentativas de criar a OAB restaram infrutíferas. Sem embargo, o IAB participava ativamente da vida política e legislativa do país, até que, em 1930, a união de intelectuais liberais e militares aliados à crescente politização da classe média criaram um favorável cenário para a instalação da Ordem dos Advogados.

Neste contexto revolucionário, criou-se a Ordem dos Advogados Brasileiros, tendo como personagem central André de Faria Pereira, responsável por incluir o art. 17 no Decreto n. 19.408/1930, posteriormente assinado por Getúlio Vargas:

Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que

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se regerá pelos estatutos...

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