DECRETO Nº 2741, DE 20 DE AGOSTO DE 1998. Promulga a Convenção Internacional de Combate a Desertificação Nos Paises Afetados por Seca Grave E/ou Desertificação, Particularmente Na Africa.

DECRETO Nº 2.741, DE 20 DE AGOSTO DE 1998

Promulga a Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando a Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África, foi assinado pelo Governo brasileiro, em Paris, em 15 de outubro de 1994;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 28, de 12 de junho de 1997;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 26 de dezembro de 1996;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África, em 25 de junho de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 24 de setembro de 1997;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África, assinada pelo Governo brasileiro em Paris, em 15 de outubro de 1994, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África

As Partes nesta Convenção:

Reconhecendo que os seres humanos das áreas afetadas ou ameaçadas estão no centro das preocupações do combate à desertificação e da mitigação dos efeitos da seca;

Refletindo a preocupação urgente da comunidade internacional, incluindo os Estados e as Organizações Internacionais, acerca dos impactos adversos da desertificação e da seca;

Conscientes de que as zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas constituem uma proporção considerável da superfície emersa da Terra e constituem habitat e fonte de sustento de uma grande parte da população mundial;

Reconhecendo ainda que a desertificação e a seca são problemas de dimensão global na medida em que afetem todas as regiões do Globo e que se torna necessária uma ação conjunta da comunidade internacional para combater a desertificação e/ou mitigar os efeitos da seca;

Observando a elevada concentração de países em desenvolvimento, em particular os menos avançados entre aqueles mais afetados por seca grave e/ou desertificação, e as conseqüências particularmente trágicas destes fenômenos na África;

Observando também que a desertificação é causada por uma interação complexa de fatores físicos, biológicos, políticos, sociais, culturais e econômicos;

Considerando o impacto do comércio e de aspectos relevantes das relações econômicas internacionais na capacidade dos países afetados combaterem eficazmente a desertificação;

Conscientes de que o crescimento econômico sustentado, o desenvolvimento social e a erradicação da pobreza são prioridades dos países em desenvolvimento afetados, particularmente os africanos, e de que são essenciais à satisfação dos objetivos de sustentabilidade;

Tendo em mente que a desertificação e a seca afetam o desenvolvimento sustentável através das suas interelações com importantes problemas sociais, tais como a pobreza, a má situação sanitária e nutricional, a insegurança alimentar, e aqueles que decorrem da migração, da deslocação forçada de pessoas e da dinâmica demográfica;

Manifestando apreço pela importância dos esforços realizados e pela experiência acumulada pelos Estados e Organizações Internacionais no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca particularmente através da implementação do Plano de Ação das Nações Unidas para o Combate à Desertificação, que foi adotado pela Conferência das Nações Unidas sobre Desertificação, em 1977;

Tomando consciência de que, apesar dos esforços anteriores, o progresso no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca não atingiu as expectativas e de que uma abordagem nova e mais eficaz é necessária a todos os níveis no quadro do desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo a validade e a relevância das decisões adotadas pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, particularmente a Agenda 21 e o seu Capítulo 12, os quais fornecem uma base para o combate à desertificação;

Reafirmando, neste contexto, os compromissos assumidos pelos países desenvolvidos conforme o disposto no número 13 do Capítulo 33 da Agenda 21;

Recordando a resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas nº 47/188, em particular a prioridade que nela é atribuída à África, e todas as demais resoluções, decisões e programas pertinentes das Nações Unidas, bem como declarações que, a propósito, foram feitas por países Africanos e países de outras regiões;

Reiterando a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em cujo Princípio 2 se estabelece que os Estados tem, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do Direito Internacional, o direito soberano a explorar os seus próprios recursos de acordo com as suas políticas ambientais e de desenvolvimento, bem como a responsabilidade de assegurar que as atividades sob sua jurisdição ou controle não causarão danos ao meio ambiente de outros Estados ou áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição;

Reconhecendo que os Governos, desempenham um papel fundamental no combate à desertificação e no mitigação dos efeitos da seca e que o progresso nestas áreas depende da implementação de programas de ação, a nível local, nas áreas afetadas;

Reconhecendo também a importância e a necessidade de cooperação internacional e de parceria no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;

Reconhecendo ainda a importância de que sejam proporcionados aos países em desenvolvimento afetados particularmente na África, meios eficazes, entre os quais recursos financeiros substanciais, incluindo recursos novos e adicionais, e acesso a tecnologia, sem o que lhes será muito difícil implementar plenamente os compromissos que para eles decorrem desta Convenção;

Preocupadas com o impacto da desertificação e da seca nos países afetados na Ásia Central e na Transcaucásia;

Sublinhando o importante papel desempenhado pela mulher nas regiões afetadas pela desertificação e/ou seca particularmente nas zonas rurais dos países em desenvolvimento, e a importância em assegurar, em todos os níveis, a plena participação de homens e mulheres nos programas de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca, importância em assegurar, em todos os níveis, a plena participação de homens e mulheres nos programas de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;

Destacando o papel especial desempenhado pelas organizações não-governamentais e outros grupos importantes no combate à desertiticação e na mitigação dos efeitos da secas;

Tendo presente a relação existente entre a desertificação e outros problemas ambientais de dimensão global enfrentados pelas comunidades internacional e nacionais;

Tendo também presente que o combate à desertificação pode contribuir para atingir os objetivos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e de outras Convenções ambientais;

Cientes de que as estratégias de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca terão a sua máxima eficácia se baseadas numa observação sistemática adequada e num conhecimento científico rigoroso e se estiverem sujeitas a uma reavaliação contínua;

Reconhecendo a necessidade urgente de melhorar a eficácia e a coordenação da cooperação internacional para facilitar a implementação dos planos e prioridades nacionais;

Decididas a tomar as medidas adequadas ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca para benefício das gerações presentes e futuras;

Acordaram no seguinte:

PARTE I Artigos 1 a 3

Introdução

Artigo 1º

Termos Utilizados

Para efeitos da presente Convenção:

  1. Por "desertificação" entende-se a degradação da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas, resultantes de vários fatores, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas;

  2. Por "combate à desertificação" entendem-se as atividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas com vistas ao seu desenvolvimento sustentável, e que têm por objetivo:

    I) A prevenção e/ou redução da degradação das terras;

    II) A reabilitação de terras parcialmente degradadas; e

    III) A recuperação de terras degradadas.

  3. Por "seca" entende-se o fenômeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registrada é significativamente inferior aos valores normais, provocando um sério desequilíbrio hídrico que afeta negativamente os sistemas de produção dependentes dos recursos da terra;

  4. Por "mitigação dos efeitos da seca" entendem-se as atividades relacionadas com a previsão da seca e dirigidas à redução da vulnerabilidade da sociedade e dos sistemas naturais àquele fenômeno no que se refere ao combate à desertificação;

  5. Por "terra" entende-se o sistema bio-produtivo terrestre que compreende o solo, a vegetação, outros componentes do biota e os processos ecológicos e hidrológicos que se desenvolvem dentro do sistema;

  6. Por "degradação da terra" entende-se a redução ou perda, nas zonas áridas, semi-áridas e sub-humidas secas, da produtividade biológica...

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