Afirmação da multiparentalidade com base na tese 622 do STF

AuthorFabiola Albuquerque Lobo
Pages73-83
CAPÍTULO 9
AFIRMAÇÃO DA MULTIPARENTALIDADE
COM BASE NA TESE 622 DO STF
As questões envolvendo o conf‌lito entre a paternidade socioafetiva desaf‌iando a pa-
ternidade biológica e vice versa, diante da complexidade de seus efeitos, inevitavelmente
bateram às portas do STF.
O caso paradigma se revela, nos seguintes termos, conforme se extrai do relató-
rio proferido pelo Ministro Relator. Em 2003, F.G (19 anos) ingressou com ação de
investigação de paternidade cumulada com a retif‌icação de registro civil, e a f‌ixação
de alimentos, em face de A.N. Segundo historiou a autora, na petição inicial A.N e sua
mãe S.G se relacionaram por aproximadamente quatro anos. Antes do término daquela
relação S.G engravidou, mas foi abandonada por A.N. Neste ínterim S.G conheceu I.G
e pouco tempo depois casaram-se. Quando F.G nasceu foi registrada como f‌ilha de I.G.
Durante 14 anos, esta realidade fez parte das vidas de F.G e I.G, que também supunha
sua paternidade biológica, em relação àquela. Crença que foi desfeita quando tomaram
conhecimento, através da sua mãe e, na ocasião ex-mulher, respectivamente, que F.G
era f‌ilha biológica de A.N. Ocasião, em que entabulou contatos preliminares com A.N,
embora mantendo o relacionamento afetivo com I.G.
Citado, A.N contestou com algumas preliminares, “bem como a falta de interesse
moral na busca da paternidade biológica, a qual não prepondera sobre a paternidade
reconhecida”1. No mérito negou o relacionamento com S.G e por extensão a paternidade
de F.G. I.G. embora citado, não apresentou defesa.
Realizado exame de DNA restou comprovada a paternidade biológica de A.N, em
relação a F.G. Na audiência de instrução, todavia a magistrada constatou a existência
e a permanência do vínculo afetivo entre F.G e I.G. Sem embargo do reconhecimento
da paternidade socioafetiva consolidada, a fundamentação da sentença ingressou por
caminhos distintos:
a sobreposição da verdade socioafetiva à genética não se sustenta, porquanto “a descoberta posterior,
em casos como o presente, acerca do vínculo biológico traz consigo a ciência da falsidade ideológica
existente no registro público de nascimento” e “o conhecimento acerca da sua história de vida e de saúde
(obtidos por meio dos dados genéticos), a verdadeira identidade pessoal e biológica, constituem direitos
garantidos pela Legislação Brasileira e inseridos no conceito da dignidade da pessoa humana, princípio
albergado pela nossa Constituição”. Por tais motivos, julgo procedente o pedido formulado por F. G.
de reticação de seu registro de nascimento, excluindo-se a paternidade de I. G. e incluindo-se a de A.
1. TJSC. Comarca da Capital. 2ª Vara da Família. Proc. 023. 03.060121-8. (março/2010).

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