DECRETO Nº 6617, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Africa do Sul No Campo da Cooperação Cientifica e Tecnologica, Celebrado em Pretoria, em 8 de Novembro de 2003.

DECRETO Nº 6.617, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul no Campo da Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado em Pretória, em 8 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul celebraram, em Pretória, em 8 de novembro de 2003, um Acordo no Campo da Cooperação Científica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 294, de 12 de julho de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 17 de julho de 2008, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 13;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul no Campo da Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado em Pretória, em 8 de novembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ruy Nunes Pinto Nogueira

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO

DA REPÚBLICA DA ÁFRICA SUL NO CAMPO DA COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

PREÂMBULO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da África do Sul (ambos doravante denominados "Partes" e, no singular, "Parte");

Reconhecendo a importância da ciência e tecnologia no desenvolvimento de suas economias nacionais e na melhoria de seus padrões sócio - econômicos de vida;

Considerando que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas será de benefício mútuo para ambos os países;

Desejosos do fortalecimento da cooperação entre os dois países, particularmente nos campos de ciência e tecnologia; e

Considerando ainda que tal cooperação promoverá o desenvolvimento das relações amigáveis já existentes entre os dois países;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Objetivo

  1. O objetivo deste Acordo é contribuir para o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica com base na igualdade e vantagens mútuas.

  2. Neste Acordo o termo "cooperação científica e tecnológica" inclui pesquisa conjunta nos campos das ciências humanas, sociais e naturais.

  3. Detalhes e procedimentos sobre as atividades de cooperação específicas ao amparo deste Acordo serão estabelecidos em ajustes complementares ou protocolos, em separado.

ARTIGO 2

Modalidades de Cooperação

  1. A cooperação entre as Partes nos campos da ciência e tecnologia pode ser implementada por meio de:

    1. desenvolvimento de programas e projetos conjuntos de pesquisa científica e tecnológica, com intercâmbio de materiais de pesquisa e equipamentos, conforme necessário;

    2. intercâmbio de estudantes, cientistas, pesquisadores, especialistas e estudiosos para o desenvolvimento de programas, projetos e outras atividades de cooperação científica e tecnológica;

    3. intercâmbio de informação científica e tecnológica e documentação, por meio eletrônico ou outros meios;

    4. organização de seminários científicos e tecnológicos, conferências, grupos de trabalho e cursos em áreas de interesse mútuo;

    5. identificação conjunta de problemas científicos e tecnológicos, formulação e implementação de pesquisas e programas de desenvolvimento conjuntos, e aplicação do conhecimento resultante dos mesmos; e

    f) outras modalidades de cooperação científica e tecnológica, como acordado pelas Partes.

  2. As atividades referidas no item 1 podem ser realizadas por universidades, centros de pesquisa e instituições públicas e privadas, conforme a legislação nacional aplicável.

ARTIGO 3

Autoridades Competentes

O Governo da República...

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