Agente nocivo ruído

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas82-88

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Na indústria moderna, mesmo com toda a tecnologia preventiva e protetiva do trabalhador, o ruído é o agente nocivo físico que mais produz acidentes do trabalho (sem embargo de também provocar o de qualquer natureza, bastando que a habitualidade da exposição seja maior ou mais impactante que o seu nível). Gera elevado número de prestações por incapacidade e cria o ambiente laboral e jurídico ensejador da aposentadoria especial.

131. Introdução técnica

Essa causa deletéria propicia relevantes pesquisas de campo, desenvolvimento da medicina do trabalho e farta literatura técnica. Tuffi Messias Saliba elaborou obra clássica sobre o tema, um guia para quem desejar se aprofundar no assunto (Manual Prático de Avaliação e Controle do Ruído. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004).

Dada a natureza singela deste ensaio, este capítulo limita-se à visão simples das incapacidades que acometem o obreiro. Agora, interessam apenas as ocupacionais, pouco significando as socioacusias congênitas, degenerativas ou não laborais. Nos últimos quinhentos anos, o mundo conheceu mais de mil compositores de música clássica e apenas um ficou famoso pela disacusia (Ludwig van Beethoven) e, ainda assim, ele nos legou essa catedral maravilhosa que é a Nona Sinfonia (sem falar na Pour Elise).

De longa data, a preocupação do Ministério do Trabalho e Emprego é enorme, não faltando programas do Ministério da Saúde e da Previdência Social visando inibir a ação danosa para a saúde e integridade do trabalhador, em face das fontes sonoras dos estabelecimentos industriais.

Depois da generalidade dos arts. 154/223 da CLT, a norma básica é a Lei n.
6.514/77, regulamentada pelo subitem 9.3.6 da Portaria MTPS n. 3.214/78 e o Anexo 1 — Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, da Norma Regulamentadora NR-15. Além da Portaria MTE n. 19/98, que trata da audiometria e exames de referência e sequenciais.

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Em face do auxílio-acidente, esse agente físico está contemplado no Quadro 2 do Anexo III. Comparece também no subitem 2.0.0 do Anexo IV, do Decreto n.
3.048/99, para efeitos da aposentadoria especial.

Devem ser consultadas, ainda, a Portaria n. 92/80, a NR-17 que trata das condições ambientais de trabalho (letra a do subitem 17.5.2) e, mais recentemente, o Decreto n. 5.296/04, segundo o qual deficiência auditiva é “a perda bilateral, parcial ou total, 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 HZ, 1.000 HZ, 2.000 HZ e 3.000HZ” (art. 5º, § 1º, I, b).

Em termos administrativos, é oportuno ler a ODS n. 600/98 (Nota Técnica sobre Perda Auditiva Neurossensorial por Exposição Continuada a Níveis Elevados de Pressão Sonora de Origem Ocupacional), uma verdadeira aula técnica sobre o assunto.

Em particular, enfatiza-se o art. 86, § 4º, do PBPS, que reza: “A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Lei n. 9.528/97)

Jurisprudencialmente, sobre o assunto diz a Súmula STJ n. 44: “A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.”

Essa concepção polariza-se na incapacidade para o trabalho e ela se aplica indistintamente para o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, especialmente, para o auxílio-acidente. Assim, é preciso que a perda auditiva, qualquer que seja ela, implique em redução da aptidão do trabalhador. Nessa linha de raciocínio, o acórdão da Min. Laurita Vaz (REsp n. 773.295/SP. In: Proc.
n. 2005.0133415-0, de 13.9.05, in DJU de 30.9.05, p. 556). Ou seja: é necessária a presença de três pressupostos:

  1. ...

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