Agentes públicos

AutorSebastião Edilson Gomes/Bruna Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada
Páginas407-444
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 407
Capitulo XVI
AGENTES PÚBLICOS
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Inicia-se a partir deste momento, o estudo dos agentes públicos, o qual será dividi-
do em duas partes. Na primeira, veremos os aspectos gerais, classi cação e tratamento
constitucional. Na segunda parte, em capitulo separado, veremos o disposto no estatuto
do servidor público federal – Lei 8.112/1990.
A primeira a rmação a se fazer ao iniciar o estudo dos agentes públicos, é que utiliza-
-se o termo agentes públicos em sentido amplo, referindo-se à todas as pessoas que tem
alguma relação com o Estado no exercício do desempenho de alguma atividade pro ssional,
não importando se a mesma é remunerada, gratuita, de nitiva, transitória ou política.
Insta esclarecer ainda, que, não devem ser confundidas as expressões agente pú-
blico, agente político, servidor público e empregado público, pois não possuem o mesmo
signi cado, conforme veremos a seguir.
2 AGENTES PÚBLICOS
Com base na premissa alinhavada em passagem anterior, cabe-nos estabelecer os
conceitos de agentes públicos.
A doutrina apresenta conceitos parecidos. Entretanto destacamos o apresentado
pelo mestre Hely Lopes Meirelles234, que em de nição precisa, conceitua agentes públi-
cos como “todas as pessoas físicas incumbidas, de nitiva ou transitoriamente, do exercí-
cio de alguma função estatal”.
A de nição legal advém da Lei 8.429/1992 que em seu art. 2° de ne conceitual-
mente agente público como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de in-
vestidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta.
Veja que o conceito de agente é bastante amplo, referindo-se a qualquer pessoa
física que exerça função pública, não importando se foi aprovado em concurso público,
se foi eleito, se estatutário ou celetista, se exerce função permanente ou temporária,
remunerado ou não.
Note-se por  m, que as de nições apresentadas alhures, da lavra dos renomados mes-
tres, não afastam a a rmação contida no dispositivo legal. Ao contrário. Antes as con rma.
De nossa parte entendemos que agentes públicos são todos aqueles que de alguma
forma mantém vinculo pro ssional com o Estado, mesmo que em caráter temporário, com ou
sem remuneração.
234 Op. cit. p. 175.
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Ou seja. Se desempenhou função pública, é considerado agente público.
Pelo que acabamos de explanar, podemos citar como exemplos de agentes pú-
blicos o Presidente da República, Governadores de Estado, Ministros e Secretários de
Estado, Magistrados, Defensores Públicos, Delegados de Policia, Servidores Municipais,
Empregados Públicos (de empresas públicas e sociedades de economia mista), Servido-
res temporários, Ociais de registro de imóveis, Concessionários ou Permissionários de
serviços públicos, Mesários, Jurados dentre outros.
Vejamos agora com mais detalhes cada uma das espécies de agentes públicos.
3 CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS
A classicação de qualquer instituto nunca é unânime em sede doutrinária, pois a
mesma ca ao arbítrio do classicador.
O notável processualista Arakén de Assis235, discorrendo sobre classicação, arma
que “é preciso atender à regra de ouro, a chamada lei da parcimônia - entia non sunt
multiplicand a praeter necessitatem - objeto de extensos estudos em outros domínios, sem
a qual perde-se o rumo e edica-se inutilmente”.
Por isso é necessário ter em mente, que essa empreitada classicatória objetiva tão
somente a organização didática para uma melhor compreensão do assunto.
Um dos critérios mais verberados e exaltados advém do magistério de Hely Lopes
Meirelles. Embora incompleta (a nosso ver) a doutrina converge em apontar com base
em seus ensinamentos, que o gênero agentes públicos apresenta as seguintes espécies:
agentes políticos; agentes administrativos; agentes honorícos; agentes delegados e agentes
credenciados. Vejamos cada um separadamente.
3.1 Agentes políticos
Hely Lopes Meirelles236 arma que os agentes políticos “são os componentes do
Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou co-
missões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições
constitucionais”. O renomado doutrinador cita como exemplos os Chefes do Executivo,
auxiliares direitos, membros do Poder Legislativo, Magistrados, membros do Ministério
Publico e Tribunais de Contas e representantes diplomáticos.
Nesse ponto, exsurge salientar que a grande maioria de doutrinadores de escol,
não compartilha da ideia de Hely Lopes Meirelles, conforme se vê.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho237 “os legítimos agentes políticos tem fun-
ção política e transitória, enquanto os demais tem sua vinculação ao Estado tem caráter
prossional e de permanência e os cargos que ocupam não resultam de processo eletivo,
e sim, como regra, de nomeação decorrente de aprovação em concurso público”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro238 esclarece que “não basta o exercício de atribuições cons-
titucionais para que se considere como agente político aquele que as exerce, a menos que se
considere como tal todos os servidores integrados em instituições com competência nacional”.
235 ASSIS, Arakén de. Manual dos recursos. 3ª Ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT. 2011. p. 254.
236 Op. cit. p. 439/440.
237 Op. cit. p. 595.
238 Op. cit. p. 528.
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E assim conclui: “São, portanto, agentes políticos no direito brasileiro, porque exer-
cem típicas atividades de governo e exercem mandato, para o qual são eleitos, apenas os
Chefes dos Poderes Executivos federal, Estadual e Municipal, os Ministros e Secretários
de Estado, além de Senadores, Deputados e Vereadores239”.
O renomado Celso Antônio Bandeira de Mello240 ressalta que “são agentes políti-
cos apenas o presidente da República, os governadores, prefeitos e respectivos vices, os
auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas
pastas, bem como os Senadores, Deputados federais, estaduais e os Vereadores”.
Vale ressaltar que Diógenes Gasparini241 informa que em relação aos agentes polí-
ticos, segue as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello.
Com grande propriedade, arma Marçal Justem Filho242 que “a qualidade de agente
político deriva não apenas da investidura por meio de sufrágio universal, mas da natureza
da atividade desempenhada. Logo, agentes políticos são aqueles que desempenham fun-
ções políticas(...). Assim, consagrou-se a orientação de que os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais desempenham função política”.
Nesse ponto, convém destacar que o STF não considerou o cargo de Conselheiro
do Tribunal de Contas como de natureza política, conforme se observa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO
DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13
DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.
NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA.
VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO.
I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma
vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição
Federal. II - O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a
função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. Rcl-MC-AgR 6702
PR. Relator. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. DJe. 29-04-2009 (sem grifo no original).
Por outro lado, considerou os magistrados como agentes políticos.
Observe o julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO
REPARATÓRIA DE DANO POR ATO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA.
2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade
civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie
agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo
dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas
próprias e legislação especíca.RE 228977 SP. Relator. Min. NÉRI DA SILVEIRA. DJ
12/04/2002(sem grifo no original).
239 Idem. p. 528.
240 Op. cit.pp.247/248.
241 Op. cit.208.
242 Op. cit. pp. 885/886.
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