Agravo de instrumento contra decisão que aplica multa

AutorPaulo de Tarso Sanseverino
Páginas219-224
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
219
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
forme determina o art. 283 do CPC,
implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimen-
to válido do processo, impondo a
sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a con-
sequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268
do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS
desprovido (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, corte especial, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Diante desse contexto, nego provi-
mento à apelação da parte autora, nos
termos da fundamentação supra.
É como voto.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a(o) egrégia (o) 1ª CÂMA-
RA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE
MINAS GERAIS, ao apreciar o proces-
so em epígrafe , em Sessão realizada
nesta data , proferiu a seguinte deci-
são:
A Turma, à unanimidade, negou
provimento à Apelação, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do Julgamento as Ex-
mas. Sras. JUÍZA FEDERAL LUCIANA
PINHEIRO COSTA (CONV.) e DESEM-
BARGADORA FEDERAL ÂNGELA CA-
TÃO.
Belo Horizonte, 11 de novembro de
2019.
ÁCIMA LENINE CASTRO ALMEI-
DA – ANALISTA JUDICIÁRIO
Secretário(a) n
664.206 Processo Civil
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
A DECISÃO QUE APLICA MULTA POR ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PELO NÃO
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.762.957/MG
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 18.03.2020
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
EMENTA
Recurso especial. Processual civil. Agravo de instrumento. Hi-
póteses de cabimento do recurso (art. 1.015, inciso II, do CPC).
Ausência injustif‌icada a audiência de conciliação. Multa por ato
atentatório à dignidade da justiça. 1. Controvérsia em torno da
recorribilidade, mediante agravo de instrumento, contra a de-
cisão cominatória de multa à parte pela ausência injustif‌icada
à audiência de conciliação. 2. O legislador de 2015, ao reformar
o regime processual e recursal, notadamente do agravo de ins-
trumento, pretendeu incrementar a celeridade do processo, que,
na vigência do CPC de 1973, era constantemente obstaculizado
pela interposição de um número inf‌indável de agravos de ins-
trumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e
sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais. 3. A decisão
cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa
41 3151 7800 41 99997 5942
TRANQUILIDADE
NÃO TEM PREÇO.
Receber dívidas atrasadas,
também não.
Com a Central você agiliza os recebimentos
e recupera seu dinheiro sem custos
ou mensalidades.
centralcobrancas.com
Rev-Bonijuris664.indb 219 19/05/2020 15:17:02

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT