Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu exceção de pré-executividade. Duplicatas e cheques

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas444-456

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EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

................................. e ................................, por seu comum advogado, ao final assinado, conforme incluso instrumento de procuração, com escritório profissional na Rua ......................, nº ......., nesta cidade, onde recebe intimações, vêm nesta oportunidade, rigorosamente dentro do prazo legal, com esteio nas disposições da Lei nº 9.139/95, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO para uma das Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal, tudo na conformidade dos fundamentos esposados nas inclusas razões recursais, acompanhados de todos os documentos referidos na legislação específica.

Requer, portanto, digne-se V. Exa. de receber o presente Agravo e determine seu processamento de acordo com as normas processuais em vigor.

Termos em que,

Pede Deferimento.

(Local e data)

.................................

Advogado

OAB/... - n. .........

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COLENDA CÂMARA CÍVEL:

I - PRELIMINARMENTE

A - CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO

Perfeitamente cabível o presente recurso no caso em tablado.

É sabido que o recurso cabível contra o decisum que rejeita exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento e não a apelação, porquanto tem natureza de decisão interlocutória que não põe fim ao processo de execução.

A exceção de pré-executividade, que se consubstancia em verdadeiro incidente processual, é defesa interna do executado no bojo de execução e que tem por finalidade obstar os atos executivos, por isso que, quando indeferida, o ato que a rejeita tem natureza interlocutória.

Ensina Araken de Assis que: "deduzindo a exceção de executividade, o devedor cria incidente, cuja rejeição enseja agravo". (Manual do Processo de Execução. 6. ed. revista, atualizada e ampliada, Ed. RT, p. 506)

Na mesma linha de entendimento segue o STJ:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA - NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

A decisão monocrática que julgou a pretensão deduzida na referida exceção de pré-executividade, em verdade, pôs fim a um incidente processual e não a um processo incidental, isto é, deixou de apreciar a alegação acerca da legitimidade do peticionário de figurar na execução fiscal. Esse pronunciamento judicial desafia o recurso de agravo de instrumento, uma vez que o curso da execução fiscal terá normal prosseguimento. Precedentes deste Sodalício.

Recurso especial conhecido e provido.

(RESP nº 493.818/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.05.2003)

"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE DESTACOU QUE O ACOLHIMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃO NÃO PÔS FIM AO PROCESSO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. A exceção de pré-executividade é defesa interinal do executado no bojo de execução e que tem por finalidade obstar o início dos atos executivos em desconformidade com as prescrições legais, e que por isso não encerram certeza sobre a relação jurídica material discutida.

2. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade com o prosseguimento do processo de execução com lastro em CDA inatacada, sem a extinção do processo na sua inteireza, com a subsistência da relação processual quanto à parte do crédito exequente consubstanciado em terceira certidão de dívida ativa, desafia agravo de instrumento, ou retido, que, a fortiori, são os meios processuais adequados para evitar a preclusão.

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3. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade em relação a duas das certidões de dívida ativa, embora tenha conteúdo decisório, não põe fim ao processo. Aplicação dos arts. 162 e 513. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade quando o recurso erroneamente proposto infringe o requisito da tempestividade. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido e improvido." (RESP nº 435.372/SP, deste relator, DJ de 09.12.2002)

II - RESUMO DOS FATOS

Ajuizou a firma agravada ação de execução, aparelhada com oito Duplicatas.

As Agravantes, por entenderem que os títulos são ilíquidos, incertos e inexigíveis, verdadeira nulidade, impugnaram a execução, via exceção de pré-executividade, exatamente pela nulidade arguida, os quais não foram aceitos pelo Magistrado de piso por suposta ofensa ao disposto no artigo 267, inciso IV do CPC, ou seja, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, daí decisão nesse sentido.

Equivocada a respeitável decisão de piso, exatamente porque é perfeitamente previsível, admissível e possível a apresentação de exceção de pré-executividade quando - como no caso - ocorrer visível nulidade do título não sentencial, conforme vêm decidindo os Tribunais, com apoio, inclusive, na doutrina. Senão, vejamos:

III - NULIDADE DA EXECUÇÃO

É perfeitamente possível e previsível a defesa e arguição de nulidade de execução por vício fundamental nos próprios autos da execução, ou mesmo embargos, conforme artigos 267 - § 3º, 585 - II, 586, 618 - I, 267 - VI, e 586 - II do CPC, sólida corrente doutrinária e robusta jurisprudência.

Sobre o tema, leciona THEODORO JÚNIOR (Processo de Execução, 14. ed., 1990, p. 202):

A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo o momento, o Juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex officio.

Não é preciso, portanto, que o devedor se utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.

E a essa orientação se soma, entre outros, ALCIDES MENDONÇA LIMA (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, tomo II, Forense, p. 659), que a propósito adverte:

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 447 Os incisos I e II configuram casos de "condições da execução", em paridade com as "condições da ação". A infringência de qualquer deles torna o credor parte ilegítima para mover a ação, porque ele não será titular da prestação executiva. Pelo sistema do Código, o Juiz deverá indeferir o pedido de execução extinguindo o processo "sem julgamento do mérito" (art. 267, VI).

Ainda sobre o assunto, assinala MENDONÇA LIMA (Comentários do Código de Processo Civil, tomo II, VI/661, Forense, 1974, n. 1.485):

A execução nula é um mal para o devedor, porque o perturba inutilmente, embora sem vantagem final para o credor, no momento em que a nulidade for declarada. Se viciadamente movida, pode prejudicar o devedor, moral e economicamente, em seus negócios, inclusive sujeitando-o ao ônus de ter de embargar, se o Juiz, ex officio, não houver trancado o processo, indeferindo o pedido.

Como uma luva, aplica-se ao caso o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JR.: "Propor execução sem base no conteúdo do título é o mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isso não for feito, o processo estará nulo" (Processo de Execução, Ed. Universitária de Direito, 1990, p. 200).

Em nota a esse dispositivo (CPC, 618, I), THEOTÔNIO NEGRÃO, apoiado na jurisprudência, acentua que:

A nulidade da execução pode ser arguida a todo o tempo; sua arguição não requer segurança do juízo (v. art. 737, nota 4), não exige a apresentação de embargos à execução (RT 511/221), 596/146, JTA 53/37, 95/128, 107/230, RTAMS 18/11). Deve ser decretado de ofício (JTA 97/278).

Comentando o artigo 618 do CPC, PONTES DE MIRANDA (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo X, RJ: Forense, 1976, p. 27) ensina que:

O título executivo, quer judicial, quer extrajudicial, tem de ser certo (existir e não ser nulo), de ser líquido e de ser exigível. Se o título executivo, que teria de consistir em sentença, sentença não é, não se pode propor, com ele, ação executiva.

JOSÉ DA SILVA PACHECO (Tratado das Execuções, Processo de Execução, v. I, Saraiva, 1973, p. 598) é contundente:

(...) Entretanto, se a sentença exequenda for inexistente ou viciada de nulidade insanável ipso jure, claro é que tal nulidade não só pode ser alegada em embargos, como, antes disso, em simples defesa, antes do cumprimento do mandado executivo.

JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO (Execução no Código de Processo Civil, 3. ed., Saraiva, p. 201), a respeito, professa:

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Mesmo se a inicial da execução, merecedora de indeferimento, foi recebida e prosseguiu, poderá o Juiz, de ofício, decretar a nulidade posteriormente, pois não há preclusão. A nulidade (art. 618, I a III) prepondera sobre qualquer instituto jurídico. Em consequência, desnecessários os embargos.

A jurisprudência trilha na mesma direção:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE. VÍCIO FUNDAMENTAL. ARGUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. ARTIGOS 267, § 3º; 585, II; 586; 618, I DO CPC.

I - Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte...

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