O agravo de instrumento no novo CPC

AutorCarlos Alberto Del Papa Rossi
CargoAdvogado
Páginas258-264
258 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
PRÁTICA FORENSE
Carlos Alberto Del Papa Rossi ADVOGADO
O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cremos que um dos maiores desejos dos
operadores do direito reside na con-
ciliação da celeridade processual com
a segurança jurídica. Nos atendo ao
Brasil, é público e notório que a carac-
terística mais marcante da prestação
da tutela jurisdicional é sua excessiva
lentidão, o que não raramente resulta numa jus-
tiça estéril.
É certo que compete ao Poder Legislativo a
edição de diplomas normativos que disciplinem
o processo judicial, viabilizando aos magistrados
solucionarem as lides que lhes são submetidas
num menor espaço de tempo. Muitos apontam
a vasta quantidade de recursos como um dos
grandes entraves ao encurtamento do trâmite
processual; e outros defendem a existência de
to das as possibilidades recursais, sob o argu-
mento de que é uma forma das instâncias supe-
riores corrigirem erros cometidos nas decisões
recorridas.
Nos parece que a Lei 13.105/15, que instituiu o
pouco mais com a celeridade processual, coisa que
se denota também pelo novo regramento do agra-
vo de instrumento.
Entre a distribuição de uma ação e a respec-
tiva sentença várias decisões – interlocutórias
– são proferidas, contra as quais o código pro-
cessual civil de 1973 já previa a interposição do
agravo de instrumento. Tal espécie recursal foi
mantida pela Lei 13.105/15, porém não mais em
qualquer hipótese, o que inclusive vem gerando
confusões e dúvidas entre muitos operadores do
direito.
1. CONCEITO DE RECURSO E
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Podemos conceituar recurso como o meio utili-
zado pela parte durante a relação processual para
submeter uma decisão ao reexame da autoridade
judiciária que a proferiu, ou outra hierarquica-
mente superior, pretendendo sua reforma, invali-
dação, integração ou esclarecimento.
Exceção feita às hipóteses de reexame necessá-
rio1, os recursos são voluntários, ou seja, é preciso
que a parte inconformada com uma decisão ma-
nifeste tempestivamente sua vontade de recorrer,
interpondo o recurso cabível.
O artigo 994 da nova legislação processual pre-
vê como cabíveis os seguintes recursos: a) apela-
ção; b) agravo de instrumento; c) agravo interno;
d) embargos de declaração; e) recurso ordinário;
f) recurso especial; g) recurso extraordinário; h)
agravo em recurso especial ou extraordinário; e i)
embargos de divergência.
A Constituição Federal, em seu artigo 24, XI,
atribui à União, estados e Distrito Federal compe-
tência concorrente para legislarem sobre “proce-
dimentos em matéria processual”, o que não sig-
nifica que os estados e o Distrito Federal estejam
legitimados a editar leis criando novos recursos. O
A LEI QUE INSTITUIU O NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL SE PREOCUPOU
UM POUCO MAIS COM A CELERIDADE
PROCESSUAL, COISA QUE SE DENOTA
TAMBÉM PELO NOVO REGRAMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

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