Agravo de Petição

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Convidado dos Cursos de Pós-Graduação da PUC/SP (Cogeae)
Páginas344-354

Page 344

1. Conceito

Trata-se o agravo de petição de recurso títipo da fase executiva, onde a necessidade de celeridade e efetividade do processo trabalhista se potencializam.

A execução trabalhista consiste num conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho, mediante regular processo, destinados à satisfação de uma obrigação consagrada num título executivo judicial ou extrajudicial, da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade deste último.

Da definição que adotamos, destacam-se as seguintes características: a) a execução é ato do Estado, destacando-se o caráter publicista do processo; b) tem por objetivo a satisfação da obrigação consagrada num título com força executiva, portanto, todos os atos da execução convergem no sentido da entrega do bem da vida pretendido ao credor, que lhe pertence por direito; c) a execução se inicia quando o devedor não cumpre, voluntariamente, a obrigação consagrada no título com força executiva; d) a execução é forçada, pois é levada a efeito contra a vontade do executado; e) são executados na Justiça do Trabalho, os títulos judiciais e extra-judiciais que são da competência material da Justiça do Trabalho.

O agravo de petição é o recurso cabível em face das decisões do Juiz do Trabalho proferidas em execução de sentença.

Trata-se de recurso exclusivo da fase de execução, não sendo cabível na fase de conhecimento. Por exemplo, se forem opostos embargos de terceiro na fase de conhecimento o recurso cabível será o Ordinário, se na execução, caberá o Agravo de Petição.

Como destaca José Augusto Rodrigues Pinto265, o agravo de petição é "Recurso cabível para tribunal regional do trabalho contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em processo de execução trabalhista".

2. Regramento legal

Art. 897, a, da CLT e parágrafos:

Page 345

Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Caput do artigo com redação dada pela Lei n. 8.432, de 1992) a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Alínea com redação dada pela Lei n. 8.432, de 1992). § 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Parágrafo com redação dada pela Lei n. 8.432, de 1992) (...) § 3º Na hipótese da alínea "a" deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Parágrafo com redação dada pela Lei n. 10.035, de 2000) (...) § 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 10.035, de 2000).

3. Cabimento

Como visto, o art. 897, "a", da CLT dispõe que cabe Agravo de Petição das decisões do juiz na execução.

O termo decisão tem provocado grandes divergências na doutrina. À luz do art. 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz constituem em sentenças, despachos e decisões interlocutórias. Questiona-se: todas as decisões do juiz na execução são passíveis de interposição de agravo de petição?

Para saber se uma decisão é recorrível na execução, por primeiro temos que compatibilizar a decisão com a sistemática recursal trabalhista. Os despachos (art. 1.001 do CPC) e as decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT) não são recorríveis no processo do trabalho e também, como regra geral, não o serão na fase executiva.

De outro lado, também na execução, há decisões que somente são impugnadas pelo remédio processual específico previsto na Lei, como o caso da sentença de liquidação, que somente pode ser impugnada quando dos embargos à penhora (§ 3º do art. 884 da CLT) e também, após a garantia do juízo, a parte pode invocar as matérias previstas no § 1º do art. 884 da CLT nos embargos à execução. Desse modo, até a fase processual em que será possível a oposição de embargos à execução, não será possível o manejo do agravo de petição.

Doutrina e jurisprudência têm admitido a interposição do Agravo de Petição, mesmo antes da fase dos embargos quando o Juiz do Trabalho acolhe a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução, uma vez que se trata de decisão terminativa da execução.

Efetivamente, o Agravo de Petição é cabível para impugnar as decisões proferidas nos embargos, tanto à execução, à penhora, à arrematação, adjudicação e de terceiro.

Page 346

Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que determina o levantamento de penhora266 etc.

Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções:

  1. decisão que aprecia os embargos à execução;

  2. decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade;

  3. decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução.

Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento267, "(...) a amplitude do texto legal não é um mal, porque permite sempre um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença".

Autores há que sustentam a possibilidade de ser cabível o Agravo de Petição em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, desde que cause gravame imediato à parte, indeferindo sua pretensão. Nesse sentido bem exemplifica Renato Saraiva268:

(...) parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.

Page 347

Nesse mesmo sentido Júlio César Bebber269:

Embora seja temerário estabelecer uma regra, principalmente diante do forte dissenso doutrinário e jurisprudencial, penso que o agravo de petição será o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que imponha obstáculo intransponível ao seguimento da execução ou que seja capaz de produzir prejuízo grave e imediato à parte.

No aspecto, vale destacar as seguintes ementas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DESPACHO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, COM CONTEÚDO DECISÓRIO E SEM MEIO PROCESSUAL ADEQUADO AO SEU REEXAME. PROVIMENTO. Não se pode olvidar da relevância e necessidade de constatação do conteúdo da decisão proferida na execução para fins de cabimento de agravo de petição, de vez que, em não sendo meramente ordenatória do processo e não sendo previsto meio processual adequado ao seu reexame, pode desafiar a medida recursal em comento. Assim, não havendo que se falar em irrecorribilidade do ato judicial no caso concreto, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o agravo de petição interposto. (TRT - 15ª Região - Proc. n. 00440-1992-066-15-02-0 AI - 520/2008 - 4ª Câm. - vbj - distrib. 27.5.2008 - rel. Luiz Carlos Martins Sotero da Silva - Disponível em: )

AGRAVO DE INSTRUMENTO UTILIZADO PARA DESTRANCAR O ANDAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, COM EFEITO TERMINATIVO, EM FASE DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO. O Agravo de Petição é o recurso cabível contra as decisões proferidas na execução, inclusive aquelas meramente interlocutórias, desde que relevantes ou terminativas em relação ao objeto da pretensão. Recurso a que se dá provimento para destrancar o Agravo de Petição. (TRT da 5ª Região - Processo 0095200-92.1997.5.05.0222 - AIAP, ac. n. 141990/2013 - relª. Desª. Graça Boness, 4ª Turma - DJ 26.4.2013).

Decisão interlocutória. Caráter de decisão definitiva. Agravo de petição. Possibilidade. O MM. Juízo de origem determinou a expedição de certidão de crédito trabalhista, e a baixa do processo ao arquivo geral de forma definitiva, sendo que serão os autos incinerados após 5 (cinco) anos do arquivamento. Nestes termos, apesar de interlocutória, a decisão atacada desafia o agravo de petição, eis que, em verdade, sem outros meios de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT