Agroindústria: contribuição social previdenciária base de cálculo

AutorAngela Maria da Motta Pacheco
Páginas115-135
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AGROINDÚSTRIA:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
BASE DE CÁLCULO
Angela Maria da Motta Pacheco1
1. Considerações Preliminares:
O Ser Humano e o Direito
O homem em seu existir, nunca está só; encontra-se no
mundo com outros homens. Estes existem e fazem parte do
seu experienciar, seja na vida doméstica, seja na social ou no
trabalho. São o ser-com e ser-uns-com os outros nas expres-
sões de Heidegger.2 Esta co-presença estabalece um modo de
ser que é a preocupação com o eu e o outro.
O existir com os outros tende a um ponto de desequilíbrio.
Transportando esta concepção existencial da co-pre-
sença para a construção humana do direito posto, podemos
1. Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP. Professora do IBET. Advogada em
São Paulo.
2. Martin Heidegger: “Ser e tempo” tradução de Maria de Sá Cavalcanti, Editora
Vozes, Petrópolis, 1988, Cap. IV, p.25.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
intuir e compreender o grande desafio de se conseguir o equi-
líbrio que possibilita a realização da existência do ser huma-
no, como indivíduo, a realização da sociedade organizada em
Estado, o equilíbrio resultante da co-presença no mundo, do
Estado e dos indivíduos.3
O Direito não é um dado, mas uma construção cultural
específica.4 Só pode existir como construção do homem e para
o homem. O binômio: liberdade/responsabilidade é o susten-
táculo do ordenamento jurídico.
O Direito Positivo é uma unidade ontológica, um Sistema
de Normas, informado pela racionalidade e impregnado do
elemento axiológico, com a finalidade de interferir na conduta
humana de maneira coercitiva. É, pois um sistema de ordena-
ção normativa no tempo e no espaço, aqui e agora.
“Conhecer o direito é, em última análise, compreendê-lo,
interpretá-lo, construindo o conteúdo, o sentido e o alcance
da comunicação legislada. Tal empresa, contudo, nada tem
de singela. Requer o envolvimento do exegeta com as propor-
ções inteiras do todo sistemático, incursionando pelos esca-
lões mais altos e de lá regressando com os vetores axiológicos
ditados por juízos que chamamos de ‘princípios.’”5
O Direito é ordem.
Nesta “Ordem” o critério ordenador é finalista:
“O critério ordenador está necessariamente referido – e só pode
aplicar-se – ao suscetível de ordenação, isto é, aos objetos de or-
dem (...). É claro que a natureza das ordens depende essencial-
mente do critério ordenador. O critério ordenador não está con-
dicionado somente pela natureza das coisas mas às finalidades
3. Angela Maria da Motta Pacheco; “Sanções Tributárias e Sanções Penais Tributá-
rias”. Max Limonad, São Paulo, 1997, p.31.
4. Assier Andrieu, Louis, in “O Direito nas Sociedades Humanas”, tradução de Er-
mantina Galvão, Martins Fontes, São Paulo, 2000, p.59.
5. Paulo de Barros Carvalho in “Direito Tributário Linguagem e Método”. São Pau-
lo: Noeses, 2008, p.184.

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