A Agroindústria no Sistema Sindical

AutorElaine Terezinha Dillenburg - André Kuhn Raupp
Páginas297-310

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Introdução

Pretende o presente trabalho abordar alguns aspectos legais acerca do conceito e do enquadramento sindical da agroindústria a partir dos princípios e fundamentos legais trazidos pelo sistema jurídico brasileiro.

Para o enquadramento sindical, é preciso identificar, primordialmente, os três tipos distintos de agroindústria: a agroindústria de natureza econômica, a agroindústria familiar e os empregados das agroindústrias. Este trabalho irá apresentar suas distinções bem como o enquadramento sindical.

Irá, ainda, traçar abordagens peculiares da agroindústria familiar, uma tendência em expansão no mercado atual, mas que, no entanto, apresenta algumas limitações legislativas a serem enfrentadas.

Em uma breve análise, traz alguns aspectos em relação ao desenvolvimento das agroindústrias familiares na organização do Movimento Sindical ligado aos Trabalhadores Rurais. Iniciativa esta que proporcionou, nos últimos anos, um avanço social, com a tendência de tratar das questões relacionadas à segurança alimentar e um olhar volta-do à proteção do meio ambiente.

1. Conceito de agroindústria

De modo geral não se encontra definição conceitual de agroindústria. De forma literal se entende a agroindústria como: "A indústria nas suas relações com a agricultura

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ou dependências desta". Ou ainda: "Indústria que beneficia matéria-prima oriunda da agricultura e vende o produto final".1Assim temos uma fusão de atividades agrícolas e industriais.

Já a conceituação de agroindústria no âmbito da agricultura familiar implica levar em consideração, simultaneamente, elementos que caracterizam o empreendimento agroindustrial e o grupo social que detém sua propriedade.

Assim, sob a perspectiva do empreendimento agroindustrial, adotou-se neste artigo a definição recorrentemente utilizada no campo das políticas públicas de fomento a essas iniciativas produtivas, que o definem como sendo o empreendimento de beneficiamento e/ou transformação de produtos agrosilvopastoris, aquicolas e extrativistas, abrangendo desde processos mais simples até os mais complexos, incluindo o artesanato no meio rural2. Sob a perspectiva do grupo social que detém sua propriedade o foco é a agricultura familiar, definida pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos seguintes termos:

"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família."

Destarte, tal definição, ainda não está relacionada ao enquadramento sindical, cuja legislação é específica e será abordada na sequência.

2. A organização sindical

A organização sindical brasileira é definida por categoria, conforme preceitua a Constituição Federal, no seu art. 8º, II. O princípio constitucional da unicidade sindical veda a criação de mais de uma organização sindical, de uma mesma categoria, seja econômica ou profissional em uma mesma base territorial, cabendo ao "Ministério do Trabalho e Emprego zelar pela observância do princípio da unicidade"3, sem prejuízo a

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liberdade sindical e a não intervenção do estado no funcionamento das entidades sindical, conforme garantia constitucional.

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

Assim temos, tanto na área urbana quanto na área rural, as categorias econômica e profissional, distintas pela sua natureza jurídica, bem como seus aspectos e características fáticas.

Conforme define Alice Monteiro de Barros:

"Os sindicatos são, frise-se, fruto da vontade dos indivíduos que compõem grupos, cujos interesses são iguais, similares ou conexos, congregando determinada categoria econô-mica, profissional, de trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, daí sua nature-za jurídica de direito privado."4Ao tratar do tema da agroindústria é importante conhecer tais diferenciações, considerando que existem também agroindústrias definidas como da categoria econômica ou patronal e aquelas definidas como sendo da categoria dos trabalhadores, assim denominadas as agroindústrias familiares, e ainda existe o empregado das agroindústrias que terá seu enquadramento sindical a partir da atividade preponderante do empregador. Tais distinções irão se detalhar a seguir.

2. 1 Agroindústria de natureza econômica

Para distinguir a agroindústria patronal da familiar deve-se considerar os preceitos legais da Lei 5.889/73 e da CLT que regula as normas do trabalho rural.

O art. 3º da mencionada Lei 5.889/73 considera empregador rural:

...a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

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Para compreender as características da agroindústria é importante a preceituação do § 1º, prevendo que inclui-se na atividade econômica, referida no caput do artigo 3º, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, temos a industrialização na área rural e qual seria sua classificação, meramente industrial ou rural?

A doutrina trava debates jurídicos intermináveis acerca da conceituação de empregador rural em atividades agroindustriais, com o emprego de processos sofisticados, ou seja, quem produz a matéria primária e desta faz a transformação industrial.

Já o Decreto 73.626/74, que regulamenta a Lei 5.889/73, avança, mas, ao mesmo tempo, limita na conceituação da exploração industrial na área rural em seu art. 2º, que dispõe que:

"Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como: I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização; II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura referidas no item anterior."

Já o § 5º preceitua que "para os fins previstos no § 3º, não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima".

Nesse diapasão entende-se como rural o empresário ou produtor que produz a matéria-prima e ao industrializá-la não retira sua característica primária.

No entanto esse não é um posicionamento doutrinário pacífico. Alguns entendem que essa definição é restritiva e fere o texto legal da Lei 5.889/73. É de se ver que o decreto criou enorme dificuldade na caracterização de indústria rural.

2. 2 Enquadramento sindical do empregado de agroindústria

O empregado rural está legalmente definido no art. 2º da Lei 5.889/73 como sendo:

toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

O art. 3º, caput e § 1º, da mesma lei, dispõe:

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considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Em uma análise mais relacionada ao enquadramento do empregado, apesar de algumas controversas em aplicar a Lei 5.889/1973 em conjunto com o Decreto 73.626/1974, não deixando de relacionar o Decreto-Lei 1.166/73 que especificamente trata do enquadramento sindical na área rural é pacífico o entendimento, a partir do art. 581, §§ 1º e 2º da CLT, que determinam ser o enquadramento sindical dos empregados definido pela atividade preponderante da empresa.

Entretanto, nosso sistema produtivo atual está cada vez mais dinâmico e diverso, para atender a competitividade do mercado moderno. Em algumas situações verificamse dificuldades de identificar qual a atividade preponderante da...

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