AIME - ação de impugnação de mandato eletivo
Autor | Amaury Silva |
Ocupação do Autor | Juiz Eleitoral no Estado de Minas Gerais. Professor na área jurídica - Graduação e Pós-Graduação |
Páginas | 288-307 |
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A ação de impugnação de mandato eletivo deriva da norma constitucional do art. 14, §§ 10 e 11, CF. Seu objetivo é a desconstituição do mandato eletivo, protegendo a cidadania e a democracia, com a exigência de estrita lisura e legitimidade nas eleições.
Os fundamentos para o acatamento do pedido consistem no abuso de poder econômico, corrupção e fraude, desde que haja vínculo e influência com as eleições.
A partir da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), irá ocorrer um esvaziamento da AIME, mas não o seu desaparecimento. Isso, porque houve uma concentração de todos os ilícitos eleitorais na perspectiva de sua materialização processual através da AIJE, como previsto no art. 22, XIV, LC 64/90.
Anteriormente, se admitido o abuso, exemplificativamente em uma AIJE, e sucedida a diplomação, no prazo legal deveria ser aforada a AIME. Com a nova AIJE, se realizada a diplomação, o provimento se procedente implica na sua cassação ou cancelamento.
Atualmente, não será mais necessária essa duplicação de jurisdição, o que é de todo louvável e dotará o sistema de maior lógica e coerência. Adquiriu-se uma maior efetividade do provimento jurisdicional, tornando-se desnecessária a impugnação do mandato ou mesmo o recurso contra a diplomação. Tanto que a LC 135/2010 revogou o inciso XV do art. 22, da LC 64/90.
A hipótese de preservação da AIME, e será necessária a toda evidência a sua permanência, é a inércia em relação a fato acontecido e que poderia ser deduzido, a partir das convenções até o dia das eleições, ou para episódio acontecido ou conhecido, depois das eleições até os 15 dias seguintes à diplomação dos eleitos, data final do prazo para o seu manejo.
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Deve ser adotado o procedimento dos arts. 3º a 16, LC 64/90.
- petição inicial (verificar perspectiva de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela - art. 294 e seguintes e 300, todos do NCPC);
- notificação do impugnado ;
- resposta do impugnado (prazo de 07 dias da notificação) ;
- julgamento antecipado (extinção sem resolução do mérito ou julgamento de mérito, sem dilação para provas) ;
- fase de instrução (realizada nos 04 após a apresentação de defesa) ;
- diligências (05 dias após a audiência para coleta de prova oral);
- alegações finais e parecer do Ministério Público Eleitoral (05 dias a contar do encerramento das diligências) ;
- decisão (03 dias) ;
- recurso (TRE - 03 dias); (TSE - 03 dias); (STF - 03 dias).
Deve ser observado conforme a anotação do art. 14, § 11, da CF. Há intensa discussão jurisdicional sobre a vantagem ou desvantagem dessa restrição.
Os mesmos inscritos no art. 22, LC 64/90, são os legitimados para o polo passivo. Contudo, para o polo passivo somente se cogita do candidato diplomado.
Para o suplente diplomado, o TSE já entendeu dever ser posicionado como impugnado, dependendo da hipótese, como é o caso das eleições para o Senado Federal.
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O partido político não é parte legítima para se situar no polo passivo. Poderá intervir no feito como assistente pela modalidade simples.
O vice compõe, com o titular diplomado, litisconsórcio passivo necessário. Não havendo sua intervenção, ocorre a nulidade do processo. A emenda da inicial depois do prazo de 15 dias, contados da diplomação, implicará na extinção do feito, pois o prazo é decadencial, apreciando-se o mérito - art. 487, II, NCPC.
A litispendência com a AIME poderá ocorrer se entre AIJE anterior ainda não julgada definitivamente e a AIME houver a identidade que configura o fenômeno processual. Anote-se que agora o pedido na AIJE pode ser a própria cassação ou cancelamento do mandato, o que equivale à sua desconstituição, pedido exclusivo da AIME.
Em relação à coisa julgada também poderá ocorrer sua verificação, pois se o fato idêntico tiver sido objeto de apreciação em AIJE, e agora repetido em AIME, suscitará o impedimento de novo julgamento.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto:
"AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 25683326 - Itapecerica da Serra/SP
Acórdão de 21/06/2011
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/8/2011, Página 59-60
Ementa:
Ação de impugnação de mandato eletivo. Litispendência.
O anterior ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral não torna o autor da ação de impugnação de mandato eletivo carecedor da demanda, por falta de interesse de agir, dada a independência desses feitos e considerada a tipicidade dos meios de impugnação da Justiça Eleitoral.
Agravo regimental não provido.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator" (www.tse.jus.br/jurisprudencia).
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A propósito da modificação trazida pela Lei 13.165/2015 a respeito da conexão de ações eleitorais, observar o item 8.1.3 acima, Conexão de ações eleitorais.
é possível a utilização da AIME para reconhecimento de abuso de poder político e sua respectiva punição?
Parece ser razoável a resposta afirmativa. Com propriedade esclarece Antonio Hélio Silva:
Cumpre salientar que o abuso de poder político, conquanto não esteja expresso no art. 14, § 10, da Carta Magna, constitui fundamento jurídico hábil para ensejar apuração por meio desta ação constitucional. Isso porque não há como dissociar o abuso do poder econômico do abuso do poder político. (In: "Considerações sobre o processo eleitoral brasileiro e seus procedimentos", 2004, Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, p. 73).
Para tal possibilidade, entretanto, deve ocorrer um entrelaçamento entre o fator econômico e o político, ou mesmo a captação ilícita do sufrágio, conforme proclama a jurisprudência do TSE:
"AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 12176 - Capitão Enéas/MG
Acórdão de 19/08/2010
Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/10/2010, Página 16 Ementa:
Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido na origem. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político.
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Se as matérias suficientes à fundamentação da convicção do julgador foram devidamente apreciadas pelo Tribunal, não há que se falar em ofensa aos arts. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral; e 93, inc. IX, da Constituição da República.
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O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios.
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O abuso do poder político não autoriza, por si só, o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo.
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A aferição da ocorrência de captação ilícita de sufrágio importa em análise dos fatos e provas, cujo reexame não é possível no recurso especial (Súmulas ns. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal).
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O dissídio jurisprudencial não se configura quando as premissas fáticas são diversas.
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Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora." (www.tse.jus.br/jurisprudencia).
Como na prática o abuso do poder político dificilmente deixará de consistir também na infração eleitoral da realização de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, se for essa a hipótese, ensejará praticamente as mesmas consequências da impugnação - art. 73, § 5º, Lei 9.504/07.
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EXMO. SR. JUIZ ELEITORAL DA ...ª ZONA ELEITORAL DE ....................../...COLIGAÇÃO .............., por intermédio de seu patrono, nos termos do anexo mandato com cláusula ad judicia, vem à douta presença de Vossa Excelência ajuizar AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, em face de DIRIGENTE e CONDUTOR, (qualificação completa), candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições Municipais de 2016, no Município de ............../..., concorrendo pelo Partido ....., sob o nº ....., com substrato no art. 14, § 10, Constituição Federal, e arts. 3º e seguintes da Lei Complementar 64/90, declinando a seguinte exposição.
TEMPESTIVIDADE
Considerando que o pleito eleitoral em discussão foi realizado no dia .../.../....., o aforamento do pedido, nesta data...
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