Ainda que não ocorra a transposição de fronteiras, a simples destinação internacional de drogas configura a majorante do tráfico transnacional de drogas
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Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus n. 212.789 – SP Órgão Julgador: 6a. Turma Fonte: DJ, 21.10.2014
Relator: Ministro Nefi Cordeiro
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO
OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIA. REVISÃO DO CRITÉRIO
DE DANOSIDADE. VIA INADEQUADA. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A valoração da danosidade social pelo quantum da droga apreendida representa revisão de critério probatório, descabida na via do habeas corpus. 3. O registro de condenação transitada em julgado em folha de antecedentes criminais é suficiente para a caracterização da reincidência, não sendo obrigatória a apresentação de certidão cartorária. 4. Não incide a minorante do tráfico privilegiado quando o agente ostenta maus antecedentes, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 5. A majorante do tráfico transnacional de drogas se configura com a prova da destinação internacional da drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
6. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Minis-tro Relator.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2014 (Data do Julgamento)
EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de (...), apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3a. Região – TRF3, que deu parcial provimento à apelação da ré, apenas para corrigir erro material da sentença.
Sustenta a defesa, em síntese, ilegalidades no decreto condenatório consistentes em: (a) na fixação da pena-base acima do mínimo legal com base em quantidade...
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