O alcance e os limites da competência da união para legislar sobre saneamento

AutorAngélica Petian
Páginas351-370
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O ALCANCE E OS LIMITES DA
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE SANEAMENTO
ANGÉLICA PETIAN
Sumário: Introdução. 1. A competência da União para legislar
sobre saneamento básico. 2. Normas gerais e diretrizes gerais.
3. Limite à competência legislativa da União. 4. A competência
legislativa dos Estados e Municípios em matéria de saneamento
básico. Conclusões. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Em 5 de janeiro de 2007, a União Federal publicou a Lei n. 11.445,
estabelecendo diretrizes nacionais para o saneamento básico, além de
alterar outros diplomas legais. A edição desta lei, cumpriu importante
papel no estabelecimento de traços gerais para a execução dos serviços
de saneamento, impondo, entre outros deveres, a necessidade da uni-
versalização dos serviços de saneamento.
Ao final da década de 1980, após a extinção do Plano Nacional
de Saneamento (PLANASA), instituído pelo Decreto-Lei n. 949, de 13
de outubro de 1969, o Brasil viu-se carente de uma política nacional de
saneamento. A inexistência de metas nacionais a serem atingidas e de
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ANGÉLICA PETIAN
instrumentos eficazes para tanto, fez aumentar a desigualdade entre
municípios e regiões.
A Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB) 20081, rea-
lizada pelo IBGE, revela que apenas 55,16% dos municípios brasileiros
possuem serviço de esgotamento sanitário por rede coletora, o que re-
sulta a aproximadamente 32 milhões de domicílios não atendidos por
uma rede geral de esgoto.
Em relação ao abastecimento de água, o IBGE constatou que as
economias ativas residenciais abastecidas por rede geral, cresceram de
34,6 milhões (cerca de 63,9%), em 2000, para 45,3 milhões (cerca de
78,6%), em 2008, o que representa um avanço da ordem de 30,8%.
Ainda assim, há cerca de 12 milhões de domicílios sem acesso ao abas-
tecimento público de água em diversos municípios brasileiros.
A inexistência de uma política nacional de saneamento urbano
representava uma das principais causas das graves deficiências constatadas
pela Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, ao lado da ocupação
urbana desordenada, da adoção de um modelo inadequado de desen-
volvimento das cidades e da ineficiência na prestação dos serviços de
saneamento.
Com o advento da Lei n. 11.445/07, a União, os estados e os
municípios passaram a ter metas comuns a serem atingidas na execução
dos serviços de saneamento básico, dentre as quais merecem destaque a
universalização do acesso (art. 2º, I), a integridade dos serviços, propor-
cionando à população a satisfação de suas necessidades (art. 2º, II) e a
eficiência e sustentabilidade econômica (art. 2º, VII).
A Lei de Saneamento trouxe elementos para a elaboração de uma
política nacional de saneamento por meio da disciplina dos princípios
1 Apresenta os resultados da pesquisa sobre a oferta e a qualidade dos serviços de
saneamento básico no Brasil, compreendendo os serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem urbana, limpeza urbana e coleta de lixo, com base em
levantamento realizado junto aos 5.564 municípios existentes na data da pesquisa. A
íntegra da pesquisa está disponível no site www.ibge.gov.br.

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