DECRETO Nº 1563, DE 19 DE JULHO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, Entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de Dezembro de 1994.

1

DECRETO Nº 1.563, DE 19 DE JULHO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 1995; 174° da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO o Tratado de Assunção de 26 de março de 1991;

CONSCIENTES da necessidade de adotar uma normativa comum sobre Transporte Multimodal, levando em conta os princípios essenciais do Tratado de Assunção;

Convencidos de que essa normativa permitirá um aproveitamento mais eficaz da infra-estrutura de transporte dos países signatários, contribuindo para a redução dos custos operacionais de transporte na região.

CONVÊM EM:

Subscrever, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, um Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, que se regerá pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I Artigo 1

Definições

Artigo 1° Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por:
  1. Transporte Multimodal de Mercadorias:

    O transporte de mercadorias por duas modalidades de transporte, pelo menos, em virtude de um Contrato de Transporte Multimodal, desde um lugar situado em um Estado Part e em que um Operador de Transporte Multimodal toma as mercadorias sob sua custódia, até outro lugar designado para sua entrega, situado em outro Estado Parte, compreendendo, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização ou desunitização da carga por destino, armazenagem, manipulação e entrega da carga ao destinatário, abarcando os serviços que foram contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação das cargas.

  2. Contrato de Transporte Multimodal:

    O acordo de vontades em virtude do qual um Operador de Transporte Multimodal se compromete, contra o pagamento de um frete, a executar ou a fazer executar o transporte multimodal internacional de mercadorias.

  3. Documento ou conhecimento de transporte multimodal:

    O documento que comprova a celebração de um contrato de Transporte Multimodal e que comprova que o Operador de Transporte Multimodal recebeu as mercadorias sob sua custódia, comprometendo-se a entrega-las conforme as cláusulas desse contrato.

  4. Operador de Transporte Multimodal:

    Toda pessoa jurídica, ou não, quer por si só ou através de outra que atue em seu interesse, celebre um Contrato de Transporte Multimodal atuando como principal e não como agente ou no interesse do Expedidor ou de transportadores que participem das operações de Transporte Multimodal, e assumindo a responsabilidade pelo seu cumprimento.

  5. Transportador:

    A pessoa que efetivamente executa o transporte, ou parte dele, seja ou não Operador de Transporte Multimodal.

  6. Expedidor:

    A pessoa que celebra o contrato de Transporte Multimodal com o Operador de Transporte Multimodal.

  7. Consignatário:

    A pessoa legitimamente autorizada para receber a mercadoria do Operador de Transporte Multimodal.

  8. Destinatário:

    A pessoa a quem se envia as mercadorias.

  9. Mercadoria:

    Os bens de qualquer classe, incluídos os animais vivos e os contêineres, paletes e outros elementos de transporte ou de embalagem análogos, que não tenham sido fornecidos pelo operador de Transporte Multimodal.

  10. Tomar sob custódia:

    O ato de se colocar fisicamente as mercadorias em poder do Operador de Transporte Multimodal, com a aceitação do mesmo em transporta-las, conforme as leis e usos do comércio imperantes no Estado Parte do lugar de entrega.

  11. Entrega de mercadoria:

    O ato de por as mercadorias, por parte do Operador de Transporte Multimodal, à disposição efetiva e material de Consignatário, de conformidade com o Contrato de Transporte Multimodal ou com as leis e os usos de comércio imperantes no Estado Parte do lugar de entrega.

  12. Organismos nacionais competentes:

    São os organismos governamentais designados por cada Estado Parte, encarregados de habilitar, registrar e controlar os Operadores de Transporte Multimodal.

  13. Unitização:

    Processo de ordenar e acondicionar corretamente a mercadoria em unidades de carga para seu transporte.

  14. Direitos Especiais de Saque (DES):

    Unidade monetária definida pelo Fundo Monetário Internacional.

  15. Consolidação de Mercadorias:

    A emissão por Operador de Transporte Multimodal de um conhecimento mestre de transporte internacional (?Master?), englobando diversos lotes de mercadorias, os quais deverão estar unitizados e identificados em conhecimentos de transporte (? House?).

CAPÍTULO II Artigo 2

Âmbito de Aplicação

Artigo 2° O presente Acordo se aplica aos Contratos de Transporte Multimodal sempre que:
  1. o lugar estipulado no Contrato de Transporte Multimodal, indicado no documento ou conhecimento de transporte multimodal, no qual o Operador de Transporte Multimodal toma as mercadorias sob sua custódia, esteja situado em um Estado Parte do presente Acordo; ou

  2. o lugar estipulado no contrato de Transporte Multimodal, indicado no documento ou conhecimento de transporte multimodal, no qual o Operador de Transporte Multimodal faça a entrega das mercadorias que se encontrem sob sua custódia, esteja situado em um Estado Parte do presente Acordo.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 5

Documento ou Conhecimento de Transporte Multimodal

Artigo 3° O Operador de Transporte Multimodal, ao tomar as mercadorias sob sua custódia, emitirá, por escrito, um Documento ou Conhecimento de Transporte Multimodal, que será, a critério do expedidor, negociável ou não negociável.

Sua forma e conteúdo serão os que se empregam no transporte multimodal, vigentes e reconhecidos internacionalmente, e deverá ser datado e firmado pelo Operador de Transporte Multimodal ou ser datado e firmado pelo Operador de Transporte Multimodal ou por pessoa efetivamente autorizada por ele.

Artigo 4° As disposições contidas no presente Acordo serão aplicáveis sempre que existir no documento ou conhecimento de transporte multimodal expressa menção ao mesmo, indicando, especificamente, ?Acordo de Transporte Multimodal Internacional MERCOSUL?.

No caso em que exista tal menção, as disposições do presente Acordo prevalecerão sobre quaisquer das cláusulas adicionais do contrato de transporte multimodal que lhe sejam contrárias, salvo se aumenta a responsabilidade ou as obrigações do Operador de Transporte Multimodal.

Nenhuma disposição deste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT