DECRETO Nº 550, DE 27 DE MAIO DE 1992. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Economica 18, Entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

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DECRETO Nº 550, DE 27 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18 entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Celso Lafer

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, SUBSCRITO ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA

Nº 18

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República Oriental do Uruguai, acreditados pelos seus Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação.

REAFIRMANDO a plena vigência do Tratado de Assunção subscrito em 26 de março de 1991 entre seus países;

CONSIDERANDO que os Governos de seus respectivos países resolveram constituir um mercado comum que deverá estar conformado em 31 de dezembro de 1994 e que se denominará ?Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)?;

RECORDANDO que este mercado comum implica:

- A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;

- O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou grupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;

- A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os países signatários: de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os países signatários:

- O compromisso dos países signatários de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

TENDO EM CONTA o estabelecido na Sessão Terceira do Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração, relativos à celebração de Acordos de Alcance Parcial:

CONVÊM:

Subscrever, no marco do Tratado de Assunção e como parte do mesmo, um Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica em conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu 1960 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, que se regirá pelas disposições que se estabelecem a seguir:

CAPÍTULO I Artigo 1

Objetivo

Artigo 1 ? O presente Acordo tem por objetivo facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum a se constituir em conformidade com o Tratado de Assunção, datado de 26 de março de 1991, cujos principais instrumentos, durante o período de transição, são:

a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas de eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeitos equivalentes, assim como de outras restrições ao comércio entre os países signatários, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário;

b) A coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e de eliminação de restrições não tarifárias indicados na letra anterior;

c) Uma tarifa externa comum, que incentive a competitividade externa dos países signatários;

d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas eficientes.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 13

PROGRAMA DE LIBERAÇÃO COMERCIAL

Artigo 2 ? Os países signatários acordam eliminar, o mais tardar em 31 de dezembro de 1994, os gravames e demais restrições aplicadas ao seu comércio recíproco.

No que se refere às Listas de Exceções apresentadas pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, o prazo para sua eliminação se estenderá até 31 de dezembro de 1995, nos termos no Artigo 8 do presente Acordo.

Artigo 3 ? Para os efeitos do disposto no Artigo anterior, se entenderá:

a) por ?gravames?, os direitos aduaneiros e quaisquer outras medidas de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre o comércio exterior. Não estão compreendidas no mencionado conceito taxas e medidas análogas quando respondam ao custo aproximado dos serviços prestados, e

b) por ?restrições?, qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão compreendidas no mencionado conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Artigo 4

? A partir da data de entrada em vigor do Acordo, os países signatários iniciarão um programa de desgravação progressivo, linear e automático, que beneficiará os produtos originários dos países signatários e compreendidos no universo tarifário, classificados em conformidade com a nomenclatura tarifária utilizada pela Associação Latino-Americana de Integração, de acordo com cronograma que se estabelece a seguir:

DATA/PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO

30/VI/91

30/XII/91

30/VI/92

30/XII/92

30/VI/93

30/XII/93

30/VI/94

30/XII/94

47

54

61

68

75

82

89

100

As preferências serão aplicadas sobre a tarifa vigente no momento de sua aplicação e consistem em uma redução percentual dos gravames mais favoráveis aplicados à importação dos produtos procedentes de terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.

No caso de algum dos Países signatários elevar essa tarifa para a importação de terceiros países, o cronograma estabelecido continuará a ser aplicado sobre o nível tarifário vigente a 1º de janeiro de 1991.

Se se reduzirem as tarifas, a preferência correspondente será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data de entrada em vigência da mesma.

Para tal efeito, os países signatários intercambiarão entre si e remeterão à Associação Latino-Americana de Integração, dentro de trinta dias a partir da entrada em vigor do Acordo, cópias atualizadas de suas tarifas aduaneiras, assim como das vigentes em 1º de janeiro de 1991.

Artigo 5 ? As preferências negociadas nos Acordos de Alcance Parcial, celebrados no marco da Associação Latino-Americana de Integração pelos países signatários entre si, serão aprofundadas dentro do presente Programa de Desgravação de acordo com o seguinte cronograma:

DATA/ PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO

31/XII/90

30/VI/91

31/XII/91

30/VI/92

31/XII/92

30/VI/93

31/XII/93

30/VI/94

31/XII/94

00 A 40

47

54

61

68

75

82

89

100

41 A 45

52

59

66

73

80

87

94

100

46 A 50

57

64

71

78

85

92

100

51 A 55

61

67

73

79

86

93

100

56 A 60

67

74

81

88

95

100

61 A 65

71

77

83

89

96

100

66 A 70

75

80

85

90

95

100

71 A 75

80

85

90

95

100

76 A 80

85

90

95

100

81 A 85

89

93

97

100

86 A 90

95

100

91 A 95

100

96 A 100

Estas desgravações se aplicarão exclusivamente no âmbito dos respectivos Acordos de Alcance Parcial, não beneficiando os demais integrantes do Mercado Comum, e não alcançarão os produtos incluídos nas respectivas Listas de Exceções.

Artigo 6 ? Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos 4 e 5, os países signatários poderão aprofundar, adicionalmente as preferências, mediante negociações a efetuarem-se no âmbito dos Acordos previstos no Tratado de Montevidéu 1980.
Artigo 7 ? Estarão excluídos do cronograma de desgravação a que se referem os Artigos 4 e 5 do presente Acordo, os produtos compreendidos nas Listas de Exceções apresentadas por cada um dos países signatários com as seguintes quantidades de itens NALADI:

República Argentina ? 394

República Federativa do Brasil ? 324

República do Paraguai ? 439

República Oriental do Uruguai ? 960

Artigo 8 ? As Listas de Exceções serão reduzidas no vencimento de cada ano calendário de acordo com o cronograma que se detalha a seguir:

a) Para a República Argentina e a República Federativa do Brasil na razão de vinte por cento (20%) anuais dos itens que a compõem, redução que se aplica desde 31 de dezembro de 1990;

b) Para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, a redução se fará na razão de:

10% na data da entrada em vigor do Tratado,

10% em 31 de dezembro de 1991,

20% em 31 de dezembro de 1992,

20% em 31 de...

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