Alegações finais por memoriais em apropriação indébita (Modelo 1)

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas1176-1178

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .........................../...

Processo-crime nº ................

Objeto: alegações finais

....................................., brasileiro, casado, jardineiro, residente e domiciliado nesta cidade de ....................../..., por seu procurador subfirmado, vem respeitosamente à ínclita presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular as presentes alegações finais, arguindo os fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE

Preliminarmente, não podemos esquecer que nos casos de apropriação indébita, por se tratar de infração que deixa vestígios, deve ser realizada perícia, a teor da dicção do art. 158 do Estatuto Processual Penal.

Ademais, os extratos e documentos em que se baseia o Parquet não foram periciados. Logo, é deficiente a denúncia.

Do Código de Processo Penal se extrai:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Nesse sentido é a melhor jurisprudência emanada das cortes de Justiça:

A apropriação indébita, por ser infração que deixa vestígios, deve ser apurada mediante perícia, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. (RT 436/386)

A apropriação indébita é infração que deixa vestígios e sua apuração deve ser feita por meio de perícia. (JUTACRIM: 64/327-8)

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NO MÉRITO

Em que pese o réu ter admitido a prática da apropriação indébita, vê-se do termo de interrogatório de fls. ... que a prova produzida com a instrução não autoriza a emissão de um veredicto condenatório.

Gize-se que tanto a vítima quanto a única testemunha, inquirida no deambular da instrução, são imprecisas em suas declarações, o que redunda na imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor adverso.

Destarte, colhe-se dos fatos e das provas arrostadas que o titular da ação penal não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu e o incriminasse do delito pelo qual foi denunciado.

De lembrar, portanto, para que haja uma condenação penal, imprescindível que a autoria e a culpabilidade estejam concretamente comprovadas. A Lei Penal exige um juízo de certeza, para a condenação.

E, para tanto, a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no artigo 386, VII, do Normativo...

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