Alegações finais por memoriais em estelionato (Modelo 2)

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas1205-1207

Page 1205

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ........................../...

Processo-crime nº ..................

Alegações Finais

...................................., brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado na cidade de ............................./..., por seu defensor subfirmado, vem respeitosamente à ínclita presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presentes alegações finais, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE

AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE

Conforme consigna a denúncia, atribui-se ao réu a prática de estelionato por ter pago a hospedagem em motel com cheque nº ........... .

Ocorre que a referida cártula, objeto da denúncia, até a presente data, não foi acostada aos autos, o que desnatura a materialidade da infração, impondo-se, consequentemente, a absolvição do réu, a teor da dicção do art. 386, inciso II, da Lei Adjetiva Penal.

NO MÉRITO

Segundo se colhe do depoimento do réu, desde a primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos (declarações inquisitoriais de fls. .. dos autos), o mesmo negou que tivesse perpetrado o delito de estelionato; e assim também ocorreu quando depôs em juízo, conforme se colhe do depoimento pessoal de fls. ...

A vítima, inquirida em juízo à fl. .., lançou dúvida quanto à autoria do delito, bem como a prova colhida no deambular da instrução não é concreta e segura, quanto à autoria do fato por parte do acusado.

Page 1206

Assim, inexistindo certeza quanto à autoria do fato delituoso, impossível um veredicto condenatório, como equivocadamente postulado pelo ilustre integrante do Ministério Público, em suas considerações finais.

Para a condenação do réu, a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no artigo 386, VI, do Normativo Penal.

A jurisprudência majoritária dos nossos Tribunais não dissente desse entendimento, a teor das ementas a seguir, verbis:

Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza. (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT