Algumas das mudanças que a Lei n. 13.467/17 repercutem nas normas de segurança e medicina do trabalho e na autonomia de vontades do meio ambiente de trabalho

AutorValéria Rodrigues Franco da Rocha e Marcus Aurélio Lopes
Páginas426-430

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1. Introdução

Toda mudança legislativa em seu contexto tratada é impactante para a comunidade jurídica por resultar em momentos de reflexão e muito estudo, como também, em efetiva repercussão prática ao operador do direito.

Dentro desta perspectiva, muito mais evidente é o reflexo desta alteração no âmbito da legislação trabalhista que afeta a sociedade como um todo, pois o modelo econômico adotado ao mesmo tempo que necessita do trabalho remunerado e subordinado para desenvolvimento de seu método de produção, ao mesmo tempo pretende regular a incidência de algumas evoluções neste âmbito.

O argumento de que a CLT é antiga, de que a legislação é rígida, de que há entraves à superação do desemprego por causa da regulação do trabalho, não é exatamente voltado contra a lei, mas contra a interpretação da lei.

Não se pode dizer que a CLT é antiga. A norma trabalhista básica de 1943 foi modificada inúmeras vezes, emendada e aditada com muitas normas específicas, notadamente no que diz respeito ao direito de jovens trabalhadores, de mulheres e também a condições de trabalho e salário, como transporte de trabalhadores ou vantagens econômicas não remuneratórias como seguro de vida e de acidentes pessoais.

A Constituição de 1988 foi a grande reforma trabalhista do século XX, tornando garantia fundamental muitos direitos econômicos do trabalhador, (horas extras, férias, 13º salário, FGTS, entre outros).

2. Reflexão sobre as normas trabalhistas e a atuação da Justiça do Trabalho

As regras trabalhistas, em sua essência, não são rígidas na medida em que, a qualquer momento é possível romper o contrato de trabalho unilateralmente. Portanto, empregado e empregador não são forçados, em tese, a manter relação de trabalho que lhes seja desfavorável. Mesmo assim, contratar e despedir trabalhadores é complicado e oneroso, sendo este um fator a ser considerado no combate ao desemprego.

Quanto ao desequilíbrio estrutural da relação de trabalho, determinado pelo método de produção capitalista e que se manifesta no nível geral de salários e nas taxas de desemprego, a lei estimula a negociação coletiva, reforçando o valor das condições de trabalho fixadas em norma coletiva, possibilitando que os sindicatos e empresas apliquem metodologias de trabalho e salário capazes de impedir ou reduzir os malefícios das oscilações econômicas.

A partir da flexibilidade de condições gerais de trabalho e salário, é possível que empresas e trabalhadores possam se adequar com maior eficiência aos rumos da economia em geral e de segmentos econômicos específicos, tendendo a preservar a atividade econômica e os empregos em períodos de crise e possibilitando a ampliação do mercado de trabalho e dos lucros em períodos mais favoráveis.

A acomodação das relações de trabalho ao novo paradigma de trabalhador deve ser lenta e não afetará níveis de emprego e salário no curto prazo. A perspectiva, entretanto, pode ser positiva se houver interesse de trabalhadores e empregadores em adotar práticas de contratação e de condições de salário mais transparentes e negociadas.

A Justiça do Trabalho, ao que se nota pelas opiniões de muitos estudiosos, não recebe bem as novas bases da relação de trabalho. Resiste a entender o trabalhador como apto a expressar livremente sua vontade, principalmente se resultar de imediata redução de vantagens ou salários. Entretanto, a realidade social tem mostrado que os trabalhadores efetivamente têm capacidade para decidir sobre suas próprias vidas e muitas questões que são decididas com base no favorecimento do trabalhador, na verdade tem beneficiado apenas os desempregados.

Com efeito, os trabalhadores que ingressam com reclamações trabalhistas, em sua maioria são desempregados. Demandam, muitas vezes, direitos baseados em prejuízos provocados por condições de trabalho estabelecidas em negociação coletiva. Tais direitos, uma vez reconhecidos, podem fazer com que aquelas condições negociadas não

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sejam mais incluídas em futuras convenções coletivas, atingindo a coletividade de trabalhadores que não demandaram os mesmos direitos e, porque não ingressaram na Justiça do Trabalho, acabam não obtendo qualquer benefício. Além disso, as contrapartidas de tais condições de trabalho consideradas inválidas, só beneficiam os reclamantes de ações judiciais e acabam suprimidas dos empregados que continuam na empresa. Enfim, a Justiça do Trabalho produz um resultado não desejado que é a redução geral de condições de trabalho.

3. As normas de segurança e medicina do trabalho frente à Lei n 13.467/17

Em matéria de segurança e saúde no trabalho, a legislação sempre foi muito rigorosa e atualizada, mas várias normas regulamentares estabeleceram condições de trabalho seguras e saudáveis no trabalho rural, no trabalho de digitadores e no trabalho de frigoríficos, entre outros.

No âmbito constitucional há efetiva proteção ao meio ambiente do trabalho como um todo, especialmente pelo disposto no art. 7º da Constituição da...

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