Algumas Particularidades do Lançamento Por Homologação, no Contexto da Constituição do Crédito Tributário, à Luz do Código Tributário Nacional

AutorCarlos César Sousa Cintra
Ocupação do AutorDoutor e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Adjunto da Universidade Federal do Ceará
Páginas207-231
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ALGUMAS PARTICULARIDADES DO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO, NO CONTEXTO DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, À LUZ
Carlos César Sousa Cintra1
“... o jurista, que é mais homem de ciência que de expe-
riência, jamais reduz-se a um puro teórico. Manipula
problemas delicados e sua é a força generalização para
alcançar o domínio científico”
2
- Lourival Vilanova
1. Introdução
É indisputável que o CTN (Lei nº 5.172/66), desde a sua
edição, tem desempenhado um papel dos mais relevantes no
que concerne à determinação do sentido e alcance de diversas
categorias previstas por documentos normativos integrantes
da legislação tributária federal.
1. Doutor e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor
Adjunto da Universidade Federal do Ceará. Professor da Graduação e Pós-gradua-
ção da Unichristus. Professor Conferencista do IBET – Instituto Brasileiro de Direi-
to Tributário. Membro do ICET – Instituto Cearense de Estudos Tributários. Advo-
gado em Fortaleza.
2. Fundamentos do estado de direito, in Escritos jurídicos e filosóficos, v. I, São Pau-
lo, Axis Mundi/IBET, 2003, p. 413.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Na verdade, apesar de algumas atecnias, não se pode des-
conhecer que ao fixar as normas gerais do direito tributário,
ora para limitar a atuação do Fisco, ora para obstar a ocor-
rência de conflitos de competência tributária, o legislador do
Código Tributário Nacional foi decisivo no encaminhamento
de soluções de conflitos os mais diversos.
Noutro dizer: ao longo dos seus 50 anos de existência,
aquele diploma legal serviu de parâmetro para a análise acer-
ca da (in)validade de inúmeros procedimentos postos em prá-
tica pelo Fisco, sendo inegável a contribuição de seus ideali-
zadores para o fortalecimento de determinados institutos do
direito tributário brasileiro.
Pois bem, a fim de evidenciar o inexcedível valor que deve
ser atribuído ao CTN, neste breve escrito pretende-se neste
breve tratar de certas questões referentes ao LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO, figura esta que até os dias atuais se-
gue desafiando os diversos usuários da linguagem tributária
(autoridades administrativas, magistrados, advogados etc.).
Ora, não se nega que são muitos os problemas que se si-
tuam à volta do assunto “lançamento por homologação”, que
de há muito é tido como ferramenta que se presta a assegurar
o bom resultado arrecadatório do Fisco nos planos federal,
estadual, distrital e municipal.
Em verdade, quando no centro das atenções está algo re-
lacionado ao lançamento por homologação, tanto no campo
doutrinal como no domínio da jurisprudência pátria prolife-
ram torturantes dificuldades3, cujas soluções oferecidas nem
3. Nesta direção, EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI, referindo à “maldição do
lançamento por homologação”, pontifica: “De fato, todos nós sabemos que o
‘lançamento por homologação’ é uma contradição em termos, quase um nada
jurídico: não é lançamento, pois o lançamento é ato privativo da autoridade
administrativa ex vi do art. 142 do CTN; a ‘homologação tácita’ não pode ser
lançamento porque o silêncio não se coaduna a motivação/conteúdo inerentes à
estrutura de todo ato administrativo; por fim, não se torna lançamento pela
‘homologação expressa’, de um lado porque inexistente na prática administrativa
nacional, de outro porque, se empreendida, seria o próprio lançamento de ofício
realizado dentro do prazo decadencial do art. 150 do CTN (com motivação/conteúdo

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