Algumas profissões
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 215-218 |
Page 215
Certas profissões, cargos ou funções ensejaram discussões particulares sobre a possibilidade de exposição aos agentes nocivos, principalmente levando-se em conta a penosidade e a periculosidade.
As semelhanças entre as tarefas usuais, como acontece com os autônomos e empregados eletricistas, o arquiteto e o engenheiro, e outras mais, suscitaram dúvidas solúveis apenas pela Justiça Federal.
Do exame dos acórdãos da Justiça Federal, é perceptível que os magistrados tomaram uma data-base e um critério como padrão para iniciar o seu convencimento: Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Quando as profissões não estão ali contempladas são forçados a uma apreciação mais profunda das provas apresentadas.
Outro fato notável é a tendência de não acolher a pretensão se não há precedentes judiciais e, na dúvida, acompanhá-los simetricamente quando presentes. Desprezando o difícil mérito, é comum historiar-se ad nauseam o histórico do benefício, reproduzem as regras doutrinárias do direito de categoria e, afinal, em poucas linhas o decisium sintético.
Discutindo se o geólogo tem direito ao tempo especial na AC n. 271.367 (Proc. n. 2000.05.00001618-8), em que rejeitou tal pretensão, um Voto-Vista estendeu-se por várias páginas, reproduzindo textos da lei muito conhecidos e, ao final, posicionando-se sem apreciar o mérito.
As dificuldades naturais foram ampliadas com adoção de uma linguagem não técnica das profissões e ocupações.
Os engenheiros contemplados na legislação que diz respeito ao direito de categoria são os seguintes: engenheiro químico, engenheiro de metalurgia e
Page 216
engenheiro de minas. Já o Anexo III fala em engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista. Não há menção ao arquiteto. O engenheiro químico não compareceu no Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Em seu item 2.1.1, o Anexo II do Decreto n. 83.080/79 arrola os engenheiros químicos e, portanto, eles fazem jus ao benefício. Em 8.7.08, foi o que entendeu o des. Luiz Alberto Gurgel da Faria (AMS n. 2002.81.00.018889-6/CE, da 2ª Turma do TRF da 5ª Região. In: RPS n. 338/46).
O código 2.1.2 do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO