Algumas Questões do Regime Jurídico do Contrato de Teletrabalho nos Ordenamentos Jurídicos Português e Brasileiro

AutorTeresa Coelho Moreira
Páginas56-68
ALGUMAS QUESTÕES DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE
TELETRABALHO NOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS PORTUGUÊS
E BRASILEIRO
Teresa Coelho Moreira(1)*
Time and space are modes by which we think
and not a condition in which we live
Albert Einstein
(1) * Doutora em Direito. Professora Auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho. Membro da Direção da APODIT – Associação
Portuguesa de Direito do Trabalho. Membro integrado do JusGov – Centro de Investigação em Justiça e Governação e Coordenadora do
Grupo de Investigação em Direitos Humanos do mesmo. tmoreira@direito.uminho.pt
(2) Como refere GUILHERME DRAY, “Teletrabalho, Sociedade de Informação e Direito”, in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho
– Volume II, Almedina, Coimbra, 2002, p. 261, “mais do que uma possibilidade remota, o teletrabalho é atualmente uma realidade, que
tende a consolidar-se e a desenvolver-se enquanto vetor que integra o ideal de flexibilização laboral”.
(3) Introducción al Derecho del Trabajo, 4.ª edição, Editoriales de Derecho Reunidas, Madrid, 1981, pp. 100 e ss..
(4) Neste sentido MIGUEL RODRÍGUEZ-PIÑERO ROYO, “ El jurista del Trabajo frente a la Economia Colaborativa”, in Economia Colaborati-
va y trabajo em plataforma: realidades y desafíos, (coord: MIGUEL C. RODRÍGUEZ-PIÑERO ROYO e MACARENA HERNÁNDEZ BEJARANO),
Editorial Bomarzo, 2017, pp. 187-188.
(5) Neste exemplo ADAM SMITH escolhe o famoso caso da fabricação de alfinetes para descrever a passagem do artesão até à fábrica
constatando que se um trabalhador isolado conseguia, anteriormente, produzir cerca de 20 alfinetes por dia, a separação de tarefas e a
colaboração entre os trabalhadores permite produzir 48 mil alfinetes, isto é, 2400 vezes mais.
(6) Iniciava-se, desta forma, a “grande aventura”, desde a visão como uma promessa da divisão do trabalho até uma progressiva incorpo-
ração da força de trabalho numa máquina, primeiro como energia motora, para depois ser energia operadora e, por fim, com uma função
de controlo. Vide CARINCI, “Rivoluzione tecnológica e Diritto del Lavoro: il rapporto individuale”, in GDLRI, n. 25, 1986, p. 203.
(7) JEAN-EMMANUEL RAY, “Qualité de vie et travail de demain”, in Droit Social, n. 2, 2015, p. 148.
1.Introdução
As novas tecnologias, associadas às telecomunicações,
possibilitam situações impensáveis até há poucos anos. Do
ponto de vista material, provocam enormes mudanças nas
formas de produção, podendo falar-se de uma nova eco-
nomia, de uma nova forma de organização do trabalho
e de novas realidades laborais, de que é exemplo, a ser
registado, o teletrabalho(2).
Na verdade, o progresso da humanidade está, muitas
vezes, associado ao fascínio perante a ciência e a tecnologia
por originarem inovações que fazem avançar a humanida-
de: da roda ao microprocessador, do ábaco ao computa-
dor, da imprensa escrita à Internet e à web, inter alia.
Secundando ALONSO OLEA(3), já desde a Revolução
Industrial, há uma “simbiose” entre a ciência e a tecnolo-
gia que se repercute no Direito do trabalho e que permitiu
“a passagem para a indústria, para as máquinas e, conse-
quentemente, para o trabalho, das ideias do sábio”. E o
Direito do trabalho é um dos sectores do ordenamento
jurídico que, pela sua própria natureza, é mais exposto à
influência das mudanças tecnológicas(4). Os sistemas pro-
dutivos têm-se caracterizado pela sua contínua moderniza-
ção e melhoria das técnicas utilizadas de tal forma que o
emprego do termo novas tecnologias poderia entender-se
como uma característica permanente deste ramo do Di-
reito, perfeitamente aplicável a cada uma das suas fases
ou etapas cronológicas ou, até mesmo, uma redundância.
Desde que ADAM SMITH consolidou a ideia da organiza-
ção do trabalho, socorrendo-se do exemplo da fábrica de
alfinetes(5), a história da industrialização está estreitamen-
te ligada às transformações e mudanças nos métodos de
organização do trabalho(6).
1.1. Assim, após uma revolução agrícola, uma revolu-
ção industrial e uma revolução informática onde o papel
cimeiro é ocupado pelo computador, hoje estamos peran-
te uma verdadeira revolução digital, associada à internet,
ao cloud computing e a novas formas de prestar trabalho.
Com esta surge também o denominado trabalho digital
na economia colaborativa, em plataformas digitais, e um
novo tipo de trabalhador o que origina um novo tipo de
subordinação reforçada por “um espaço sem distâncias e
um tempo sem demoras” (7).
Livro Paulo Renato.indb 56 10/10/2018 11:02:51

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