Alienação de Bens Municipais

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas173-178

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Histórico

Desde as mais remotas sociedades sempre foram constatadas a necessidade de existência de algum tipo de dominação e de regulamentação, a cargo do Estado, sobre determinados bens.

Em rigor, a vida em sociedade seria praticamente impossível, não fora a presença de bens destinados ao cumprimento de finalidades de interesse coletivo.

Nos Estados Modernos, essa dominação e regulamentação advêm de um regime jurídico adequado que, além de especificar sua composição e utilização, cria regras de proteção contra atos ilegítimos, ou danosos, quer provindo de particular, quer do próprio Estado.

Atualmente, todos os países conhecem um tratamento bastante minucioso dispensado à regulamentação e proteção desses bens, por meio de Normas legais que garantam o atingimento dos objetivos e finalidades para os quais estão voltados e que deram origem ao seu surgimento.185

No direito romano – institutas– havia referências a bens públicos, que incluíam as res communes e as res universitatis, ao lado das res publicae. Estas últimas, insusceptíveis de apropriação privada, pertenciam a todos, ao povo.

Os bens públicos – na Idade Média – eram considerados propriedade do Rei, e não mais do povo. Porém, com base nos antigos textos romanos – que influenciaram todas as legislações ao longo da História – logo se voltou a atribuir ao povo a propriedade desses bens públicos, cabendo ao Monarca, na condição de governante supremo, tão somente o Poder de Polícia sobre os mesmos.186

Segundo Hely Lopes Meirelles:

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Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, doação, dação em pagamento, permuta ou investidura. Qualquer dessas formas de alienação pode ser usada pelo Município, desde que satisfaça as exigências administrativas para o contrato alienativo e atenda aos requisitos específicos do instituto utilizado.187

Classificação dos bens públicos

Segundo o Código Civil, art. 99, são bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Os bens municipais, embora tendo como destinação específica a sua utilização em benefício do bem comum, podem ser objeto de alienação, pois mesmo com essas características não estão fora do comércio. A alienação de bens pertencentes ao patrimônio público municipal deve ser precedida de certas formalidades, e entre elas estão a autorização legislativa, a avaliação prévia e a concorrência, conforme as disposições legais.

Os bens municipais destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos específicos, enquanto durar sua destinação específica, são inalienáveis.

Para que um bem público possa ser alienado pelas diversas formas permitidas na legislação pertinente, deve ser precedido de desafetação188, que nada mais é que a mudança de categoria de um bem, que antes tinha uma destinação específica e, depois da desafetação, passa a fazer parte do patrimônio disponível do município.

Ensina Justen Filho que:

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Alguns bens públicos estão integrados na atuação institucional e se constituem em instrumento direto da realização dos valores fundamentais buscados. São os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial. A integração na função institucional da Administração costuma ser denominada afetação. Incide sobre eles um regime mais severo e rigoroso. A afetação é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva sua inalienabilidade, decorrendo da própria...

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