A alienação parental do idoso

AutorRolf Madaleno
Ocupação do AutorAdvogado de Direito de Família e Sucessões
Páginas395-402
A ALIENAÇÃO PARENTAL DO IDOSO
Rolf Madaleno
Advogado de Direito de Família e Sucessões. Professor de Direito das Sucessões na
Pós-Graduação da PUC/RS. Diretor Nacional e sócio fundador do IBDFAM. Membro
da AIJUDEFA. Mestre em Processo Civil pela PUC/RS.
Sumário: 1. A alienação do idoso. 2. O idoso vulnerável. 3. Eciência processual. 4. Referências.
1. A ALIENAÇÃO DO IDOSO
Com efeito que, no âmbito da proteção familiar, já de longo tempo que o Direito
de Família, em toda a sua extensão e malha de proteção, não mais se restringe e nem
poderia, aos preceitos normativos estanques e de concreta regulamentação, mesmo
porque, valores constitucionais maiores afastaram, desde 1988, com a edição da Carta
Magna, um Direito de Família de orientação meramente legislativa, sendo certo que a
família, como base da sociedade, merece e tem como suporte a defesa de sua dignidade
constitucional. Não é sem outro sentido que, justamente o artigo 226 da Constituição
Federal estabelece ser a família a base da sociedade, com especial proteção do Estado,
não restringindo, limitando ou segmentando esta proteção, tanto que é dever do Estado
assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando me-
canismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, de modo que, nas relações
de família a violência, seja ela física, psicológica ou material, é do Estado o dever de
coibir a violência, inclusive criando mecanismos para a defesa de familiar, quer se trate
de criança, de adolescente, de pessoa jovem, de adulto ou de idoso.
Acresce a isto o artigo 229 da Carta Política, ao referir ser dever dos pais assistir,
criar e educar os f‌ilhos menores, e que os f‌ilhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade, qual seja, ordena a Constituição Federal
uma via ou uma estrutura de proteção familiar de duas vias, sem qualquer privilégio
ou discriminação, haja vista que o foco da proteção constitucional está na formação e
assistência na fase de crescimento e assistência e proteção na fase de recrudescimento,
como sucede com a pessoa idosa que se torna tão vulnerável quanto a criança ou o ado-
lescente, e se ambos não necessitassem da atenção familiar, seria de todo dispensável o
artigo 229 da Carta Política de 1988.
E mais dispensável ainda seria o artigo 230 da Carta Magna ao ordenar como dever da
família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e o seu bem-estar, e assim lhe garantido o
direito à vida e a uma vida com qualidade. Signif‌ica dizer, e não há como concluir dife-
rente, ou concluir com profundas restrições ou limitações de abrangência, que a Lei da
Alienação Parental seria restrita à criança e ao adolescente, interpretando a referida Lei
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