Alimentos

AutorAmaury Silva
Páginas71-112

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1 Sentenças
1. 1 Fixação Revelia

1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ......................./...

Autos n. ............. Ação de Alimentos Autora: .................... Réu: ........................

SENTENÇA

1 - Relatório

...................., neste ato representada por sua genitora, ................., ajuizou a presente ação de alimentos em face de ..............., relatando que entre as partes vigora relação de filiação e paternidade, não contribuindo o demandado com qualquer subsídio para a sua sobrevivência. Afirmou ainda ter necessidade de perceber alimentos em razão de a genitora, sozinha, não ter condições de prover a sua subsistência, pleiteando assim o pagamento de alimentos pelo requerido no valor correspondente a um salário mínimo/mensalmente.

Inicial de f. .., acompanhada de documentos – f. ...

Despacho - f. .. arbitrou alimentos provisionais no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, a ser descontado diretamente de sua folha de pagamento, determinou a citação do requerido e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento.

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Audiência de conciliação, instrução e julgamento – f. .., na qual a parte autora postulou pela citação por edital do requerido, em razão de não possuir seu endereço.

Citação por edital efetivada à f. ... Nomeado curador especial ao requerido à f. .., o qual apresentou contestação à f. .., por negativa geral.

Impugnação à contestação – f. ...

Posteriormente se efetivou a citação pessoal do requerido – f. .., atendendo a novo pleito da autora, sendo designada nova audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento

Informação apresentada pela empresa na qual se encontra empregado o requerido – f. .., informando a respeito da efetivação dos descontos relativos aos alimentos, sendo juntados os comprovantes de depósito – f. ...

Na data aprazada para a audiência, não compareceu o requerido – f. ... Petitório autoral – f. .. requerendo a fixação dos alimentos definitivos no valor de R$ ......,...

Parecer ministerial – f. .., no qual opina pela fixação dos alimentos definitivos no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido.

É o relato do necessário. Decido.

2 - Fundamentação

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Decreto a revelia do requerido, conforme postulado pela representante do Ministério Público à f. .., posto que, instado à resposta no prazo legal – f. .., não apresentou peça de resistência. Com relação à não presunção de veracidade dos fatos alinhados na inicial, por força do que dispõe o art. 345, II, NCPC, é de se mencionar que tal se aplicaria no que se refere ao alimentando, posto que o direito desse à percepção dos alimentos é indisponível.

No entanto, com relação ao alimentante/requerido, é de se aplicar a regra do art. 344 do NCPC, que dispõe sobre a veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial em face da ausência de contestação da parte devidamente citada, posto que não se trata de uma obrigação irrenunciável e sim de obrigação que lhe é imposta pelo ordenamento jurídico. No entanto, há

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de se observar que seus efeitos não são absolutos, não induzindo automaticamente ao acolhimento de todas as pretensões da parte autora em detrimento dos elementos presentes nos autos. Nesse caso será apenas reconhecida a obrigação de prestar alimentos, não levando a revelia ao reconhecimento do quantum pedido na inicial, que será fixado levando-se em conta os parâmetros de necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme preleciona o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Nesse sentido:

AÇÃO DE ALIMENTOS – REVELIA DECRETADA – FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO – ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA. - Ainda que presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a ausência de defesa não corresponde, necessariamente, à efetiva garantia de procedência do pedido inicial. - O pedido de pensão alimentícia deve ser analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1694, do novo Código Civil. (TJMG; 7ª C. C. Des. HELOISA COMBAT; Ap. 1.0223.04.155252-0/001; j. 22/05/2007, in www.tjmg.jus.br/jurisprudencia)

Nessa esteira é de se observar que as necessidades da menor são presumidas, posto que contando com oito anos de idade, além de alimentar-se, apresenta necessidades relativas a vestuário, lazer, saúde, educação e, tais imperativos, além de não poderem ser providos exclusivamente pela genitora em face de sua condição financeira deficitária, conforme exposto na exordial, deverão também ser providos pelo genitor, já que solidariamente obrigado ao seu cumprimento, nos termos do que preleciona o art. 1.566, IV, do Código Civil.

Relevante apontar que a relação de paternidade e filiação se acha demonstrada pela certidão de nascimento – f. ...

Resta nos autos devidamente comprovado que, mesmo sem haver qualquer reposta do réu, este se encontra empregado e os descontos relativos aos alimentos provisórios vêm sendo feitos de maneira regular e depositados na conta bancária da genitora da autora. Não obstante, pleiteia a autora a fixação dos alimentos de maneira definitiva no valor correspondente a um salário mínimo, alegando serem insuficientes os valores provisionais arbitrados liminarmente para seu sustento.

Não houve por parte do requerido qualquer recusa no pagamento do valor arbitrado provisoriamente, posto que sequer apresentou contestação, presumindo-se que tacitamente concordou com o valor fixado, conforme mencionou a representante do Ministério Público em seu parecer de f. ... E,

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apesar de realmente necessitar a menor de quantia superior à arbitrada, a notícia presente nos autos relativa ao valor dos rendimentos do requerido não dá margem à fixação de alimentos definitivos em patamar superior ao arbitrado provisoriamente, pois imprescindível a capacidade financeira do alimentante para que não haja desfalque do necessário a seu próprio sustento.

3 - Conclusão

ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e condeno o réu à prestação de alimentos à autora, mensalmente, no equivalente a ...% dos rendimentos líquidos do autor, ou seja, os rendimentos brutos descontadas apenas as parcelas relativas à previdência oficial e imposto de renda, que deverão permanecer sendo descontados diretamente da folha de pagamento junto ao empregador do requerido e depositados na conta bancária da genitora da menor informada nos autos, incidindo inclusive sobre o 13° salário.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor correspondente a 01 período ânuo de pensão.

Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e arquivem-se com baixa.

P.R.I.C.

Obs:

Na hipótese tratada, destacam-se três circunstâncias: a primeira consiste na realização da citação pessoal, após ter sido efetivada a citação editalícia, pois o chamamento pessoal é sempre preferível, mesmo que a angularização processual esteja já aparelhada com o ato citatório por edital.

A ausência dessa cautela, notadamente quando no decorrer do litígio a parte deman-dante passa a ter conhecimento do endereço atual do requerido, pode levar à consolidação de uma citação por edital indevidamente, levando à nulidade daquele ato processual.

O segundo ponto situa-se na revelia do requerido, diante da sua inércia defensiva, a contar da citação pessoal.

Para o alimentante só haveria indisponibilidade, no tocante ao reconhecimento do dever alimentício, a partir da demonstração de parentesco. Assim, essa condição deve obrigatoriamente estar demonstrada.

Em relação à obrigação ou mais propriamente sobre o quantum debeatur dos alimentos não se aplica a restrição do art. 345, II, NCPC, mesmo porque o art. 7º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) dispõe, na sua parte final, que ao requerido pode ser imposta a penalidade processual e a confissão quanto à matéria de fato.

A terceira injunção se encontra na perspectiva de que a verba alimentícia possa incidir sobre a gratificação natalina.

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Efetivamente, a questão resta consolidada segundo a jurisprudência do excelso STJ, no sentido de se acomodar a incidência tanto sobre o chamado 13º salário como sobre o abono de férias, conforme transcrevemos:

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o...

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