Os alimentos gravídicos: um importante passo na plena proteção da infância

JurisdictionBrasil
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Date01 March 2009

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1. Introdução

A obrigação alimentar, mais do que um dever moral de prestação de socorro e solidariedade aos que necessitam de alimentos, se transformou ao longo do tempo em obrigação jurídica de assistência.

Os alimentos se revestem de relevante interesse social e contribuem para a integridade da pessoa, sua formação, sobrevivência e conservação, como direitos assecuratórios à personalidade, à dignidade e à cidadania, direitos esses fundamentais, assegurados na Carta Magna.

Temos, assim, que o direito aos alimentos tem por finalidade, garantir ao credor sua própria subsistência, no que se refere aos alimentos propriamente ditos, à saúde, à educação, ao lazer, dentre outras necessidades básicas.

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2. A obrigação alimentar na legislação brasileira

O direito aos alimentos - e de assistência - está alicerçado na Constituição Federal, em seu artigo 229, que impõe aos pais "o dever de assistir, criar e educar os filhos menores".

O ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) -, que regula os direitos básicos da infância e da juventude, atribui de forma cristalina, em seu artigo 4º, que:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária.

O Código Civil, ao tratar dos alimentos, nos artigos 1.694 a 1.710, disciplina a abrangência da prestação alimentar, a reciprocidade da obrigação entre pais e filhos, delimita a responsabilidade dos que devem cumprir com o dever alimentar, os parâmetros que devem ser observados dentro do clássico binômio possibilidade x necessidade, bem como a responsabilidade dos pais de forma geral, sejam conviventes, separados ou divorciados, bem como demais parentes, ascendentes ou descendentes.

O artigo 1.694 assim disciplina a responsabilidade alimentar:

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

A Lei 5.478/68, que trata da Ação de Alimentos, exige em seu artigo 2º que o credor, ao formular o pedido inicial, faça a prova do parentesco com o devedor os alimentos.

Por sua vez, a Lei 8.560/92, que regulamenta a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, prevê em seu artigo 7º:

"Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais...

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