Alíquota

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas208-208
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Alíquota
A alíquota do ITCMD em São Paulo é de 4%, nos termos do art. 16:
Art. 16. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4%
(quatro por cento) sobre o valor xado para a base de cálculo.
A Constituição Federal, em seu art. 155, § 1º, inc. IV atribui ao Se-
nado Federal a competência para xar as alíquotas máximas do ITCMD.
O Senado Federal promulgou a Resolução 09/1992 que deniu como per-
centual máximo de alíquota 8%. Esse percentual faz com que o Brasil seja
um dos países com a menor tributação sobre herança, no mundo.
O Estado de São Paulo, como se pode notar, optou por deixar essa
carga tributária ainda menor, cobrando apenas 4%.
Essa alíquota de 4%, no entanto, passou a valer apenas a partir
de 01/01/2002, com as alterações trazidas pela Lei 10.992/01. Original-
mente a Lei 10.705/00 previa um ITCMD progressivo, com uma faixa de
isenção (7.500 UFESPs para causa mortis e 2.500 UFESPs para doação),
uma alíquota de 2,5% para uma faixa de até 12.000 UFESPs e 4% para
o que ultrapassasse 12.000 UFESPs de base de cálculo. Esse modelo de
progressividade, da redação original da Lei, vigorou no ano de 2001.
Durante muito tempo, discutiu-se se a progressividade do
ITCMD era constitucional. Em 2013, no julgamento do Recurso Ex-
traordinário 562045, o Supremo Tribunal Federal fechou questão no
sentido de que a progressividade do ITCMD não seria incompatível

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