LEI ORDINÁRIA Nº 7332, DE 01 DE JULHO DE 1985. Estabelece Normas para a Realização de Eleições em 1985, Dispõe Sobre o Alistamento Eleitoral e o Voto do Analfabeto e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.332, de 1º de julho de 1985.

Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

No dia 15 de novembro de 1985 serão realizadas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito nos seguintes municípios:

I - Capitais de Estados e Territórios;

II - Estâncias Hidrominerais;

III - considerados do interesse da Segurança Nacional;

IV - nos municípios de Territórios;

V - descaracterizados do interesse da Segurança Nacional a partir de 1º de dezembro de 1984.

Art. 2º

mesma data serão realizadas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos municípios criados pelos Estados até 15 de maio de 1985.

Art. 3º

Nas eleições referidas nos dois artigos anteriores será aplicada a legislação eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais previstas nesta Lei.

Art. 4º

As Convenções Municipais Partidárias destinadas à escolha dos candidatos deverão ser realizadas a partir de 15 de julho de 1985 e o requerimento de registro deverá dar entrada no Cartório Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.

Art. 5º

Constituirão a Convenção Municipal Partidária para escolha, por voto direto e secreto, dos candidatos:

  1. nos municípios com menos que 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980:

    I - os membros do Diretório Municipal;

    II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;

    III - os membros do Diretório Regional com domicílio eleitoral no município na data em que foram eleitos;

    IV - os delegados do município Convenção Regional;

    V - 2 (dois) representantes de cada Diretório Distrital organizado;

    VI - 1 (um) representante de cada departamento existente;

  2. nos municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes:

    I - os membros dos Diretórios de unidades administrativas ou zonas eleitorais;

    II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;

    III - os membros do Diretório Regional com domicílio eleitoral no município, na data em que foram eleitos;

    IV - os delegados dos Diretórios e unidades administrativas ou zonas eleitorais.

    Parágrafo único - Nas convenções previstas neste artigo haverá a presença de observador da Justiça Eleitoral, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º

Nas eleições reguladas por esta lei os partidos políticos não poderão registrar candidatos em sublegendas.

Art. 7º

Os partidos poderão coligar-se e organizar chapas conjuntas de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

§ 1º - Nas chapas de coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a qualquer um dos partidos integrantes da mesma.

§ 2º - A decisão de coligar-se será adotada, por maioria absoluta de votos, pelo Diretório Municipal ou pela Comissão Diretora Municipal Provisória e, no caso dos municípios a partir de 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980, pelo Diretório Regional ou pela Comissão Diretora Regional Provisória, em ambas as situações até 10 (dez) dias antes da respectiva convenção, que a ratificará.

§ 3º - Na hipótese em que o Diretório não esteja com sua composição completa, por renúncia, morte ou desligamento, a maioria absoluta será calculada levando-se em conta o número de membros remanescentes.

§ 4º - A Comissão Executiva do Diretório Nacional, ao regulamentar as Convenções Municipais Partidárias, falo-á também em relação às decisões sobre coligações.

§ 5º - A coligação partidária adotará denominação própria e o registro de seus candidatos será encaminhado pelos presidentes dos partidos coligados.

§ 6º - À coligação serão assegurados os direitos que a Lei concede aos partidos políticos, no que se refere ao processo eleitoral.

§ 7º - Cada partido poderá usar sua própria legenda sob a denominação da coligação.

Art. 8º

O prazo de domicílio eleitoral no respectivo município, para as eleições previstas nesta Lei, é de 5 (cinco) meses.

Art. 9º

Cada candidato deverá estar filiado ao partido pelo qual vai concorrer, até 15 de julho de 1985.

Art. 10

Nas eleições previstas nesta...

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